PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

domingo, 2 de janeiro de 2011

A INDEPENDÊNCIA FISCAL


Este blog é voltado para a defesa dos recursos públicos que são os agentes, o patrimônio e o dinheiro público arrecadado dos altos impostos que o Estado cobra do povo brasileiro. A infelicidade está nas farras, nos abusos, nos saques, na sonegação, na lavagem de dinheiro, no tráfico de dinheiro e nos salários extravagantes pagos à cargos públicos privilegiados, dicriminando outros não menos importantes para legislar, aplicar as leis e converter as lei em atos individuais e concretos, especialmente na segurança, na saúde e na educação.

Por isto, estranhamos esta notícia pulbicada em Zero Hora (02/01/2011)na coluna do INFORME ESPECIAL - TULIO MILMAN.

BOMBA - DESCONFORTO NA SECRETARIA DA FAZENDA DO RS

"Uma decisão tomada dia 30 de dezembro pelo juiz Ângelo Furlanetto Ponzoni, da 10ª Vara da Fazenda Pública, vai sacudir setores da Secretaria da Fazenda do Estado. Três servidores acusados de desobediência foram reitengrados às suas funções originais. No centro da questão, o dever funcional de fiscalizar o não pagamento de impostos e a independência hierárquica dos agentes fiscais."

A Receita Estadual do RS foi criada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, como uma "instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizado sob a forma de sistema, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração tributária estadual."

Funções e Competências (resumo) -

1. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
2. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;
3. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;
5. preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção;
10. supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, podendo, inclusive, propor parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;
13. exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;
15. apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
18. promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;
19. preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;
22. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;
24. orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;
25. executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime nos crimes praticados contra a ordem tributária;
27. realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;
28. planejar, programar, orientar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades setoriais de administração tributária estadual;


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Nada sei sobre os fatos que deram origem à acusação e exoneração dos agentes, mas esta notícia mostra o quanto estão vulneráveis os agentes fiscais. Por isto, defendo com veemência a transformação das Receitas em Polícia ou Departamento de Fiscalização Fiscal com a mesma autonomia do MP, para garantir a independência institucional e a liberdade de ação, evitando as influências e interesses corruptos e corruptores que agem impunemente nos bastidores do poder. Do jeito que está só funciona contra os contribuintes pobres e sem poder.

Infelizmente, no Brasil, a ação polícial na ação fiscal é exceção e não regra, pois as polícias não têm competência para atuar na fiscalização tributária e nem as Receitas detêm o poder de polícia. Isto deveria mudar para prevenir e agilizar a ação coativa contra os crimes tributários e fiscais. Nos Estados Unidos, há um departamento do fisco que atua amparado por leis rigorosas e salvaguardado por uma justiça compromissada com o interesse público, muito temido e respeitado pelos contribuintes e criminosos.

O Brasil precisa de um Departamento deste porte para ser temido e respeitado na defesa de recursos que são do povo e para o povo.

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