PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

TCU E O CONFLITO DE INTERESSES

Avanços institucionais importantes, com regramentos de conduta em todas as esferas do poder, ainda não foram suficientes para evitar a repetição de eventos com evidentes conflitos de interesses por ocupantes de funções em instituições públicas. É recente e teve grande repercussão o caso do presidente do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, que admitiu, após reportagem publicada por um jornal do centro do país, realizar cursos remunerados para funcionários de órgãos do Estado, empresas públicas e privadas. Seria de qualquer forma inadequado que o presidente da mais alta corte de fiscalização de contas públicas do país se ocupasse de tarefas alheias ao TCU. O mais grave, no entanto, é que os treinamentos sobre legislação tenham sido dirigidos, em alguns casos, a empresas que estão sob investigação do mesmo tribunal e que têm Zymler como relator.

A explicação dos contratantes é o sempre repetido argumento de que o ministro do TCU é um profissional com notório saber, o que teria determinado inclusive a dispensa de licitações. É certo que Benjamin Zymler tem sólida formação em Direito, com especialização em finanças e controle externo de contas públicas. Também se consagrou que suas habilitações são reconhecidas por seus pares e por juristas. Nada disso atenua o deslize cometido, tão grave, que o próprio Zymler, constrangido pelas reações, chegou a pensar em renunciar à presidência do TCU.

O constrangimento não é só do ministro e do TCU. É também do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que lamentou o episódio e considerou sua atuação como professor incompatível com seu cargo e vedada por lei. É igualmente da União dos Auditores Federais de Controle Externo, que viu claro conflito de interesses. Mas é muito mais um constrangimento para todos os ocupantes de cargos em instituições públicas, como o Tribunal de Contas, que deveriam ser referência exemplar de conduta.

A controversa situação do ministro só é particularizada pela repercussão que teve.

Outros casos, nem sempre explicitados e com autores não identificados, se repetem há muito tempo em todas as esferas. O Brasil convive, com certa displicência, com situações em que o conflito de interesses se manifesta de várias formas, em órgãos da administração direta, em estatais, e em organismos fiscalizadores como os Tribunais de Contas. Também no Legislativo há mais do que indícios de conflitos. Inserem-se nesse contexto os parlamentares detentores de concessões públicas de rádio e TV. É óbvio que políticos no exercício de mandatos não poderiam ser detentores de canais de comunicação, pelo excessivo poder que passam a deter para o proselitismo partidário e o clientelismo.

Ocupantes de funções públicas, mesmo que eventuais, devem se submeter a normas claras e também ter suas atitudes fiscalizadas permanentemente. Mas não podem ter suas ações regradas apenas pela imposição das leis e normas internas. Mais importante do que a submissão a controles formais é a decisão voluntária de cada um de conduzir suas atividades com integridade, para que não pairem suspeitas sobre suas condutas.

EDITORIAL ZERO HORA 28/01/2011

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