Fiscalização tributária não é caso de Polícia - Por Raul Haidar, Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006.
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados, equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da empresa.
Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial. O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais.
O regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária.
Assim, policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é privativa do fiscal.
Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos.
Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.
Ainda recentemente tornou-se pública a condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua ação, divulgando-a para a imprensa.
Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.
O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas.
Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas.
Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo.
Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.
Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.
Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente.
Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se tratava de falso policial.
Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal.
Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.
Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros:
“ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”.
No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”.
Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem para nada.
Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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