PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

TRANSPARÊNCIA - TCE-RS FACILITA FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS


TCE facilita o acesso aos gastos de estatais e de governos - Priscila Pasko - Jornal do Comercio RS, 29/12/2010

Ficou mais fácil examinar as contas públicas e fiscalizar as diferentes instâncias de poder do Rio Grande do Sul. Desde ontem está disponível para consulta o novo portal do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O acesso aos dados contempla informações do Estado, autarquias, empresas públicas, prefeituras e Câmaras Municipais. O vice-presidente do TCE, conselheiro Cezar Miola, acredita que o formato do site aproximará a sociedade da instituição.

"Percebíamos que as pessoas tinham dificuldade de acesso, a página não era muito amigável. Agora, será o grande portal das contas públicas do Rio Grande do Sul", compara Miola. Ele ressalta que o TCE tem "o dever da transparência, que deve se concretizar em ações", como a de ontem.

O site (www.tce.rs.gov.br) oferece informações antes não disponíveis. Entre elas, o histórico de despesas dos municípios, informações sobre processos na Corte e obras públicas. O diretor de Comunicação do TCE, Marcos Rolim, destaca que a ferramenta também será útil ao trabalho de jornalistas.

O portal especifica o tipo de serviço prestado por credores, a contabilidade dos municípios e as decisões do tribunal. Os dados são enviados pelas prefeituras ao TCE a cada dois meses, o que possibilita a atualização das informações.

O site, que estava sendo elaborado há três anos, custou R$ 168 mil. Uma das novidades é o link Ouvidoria, que continua a aceitar denúncias anônimas, mas agora, o cidadão recebe o número do processo pelo qual poderá acompanhar os trâmites a partir da informação postada. "Esta tecnologia não existe em nenhum estado brasileiro. Queremos que o cidadão nos ajude a apontar os erros", incentivou o auditor público externo Valtuir Pereira Nunes, que também participou da apresentação do portal.

Corte economizou R$ 1,1 milhão com aplicação do teto

Antes da apresentação do novo site, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) distribuiu uma cartilha com as principais ações da Corte em 2010. Um dos destaques é a economia obtida a partir da aplicação do teto salarial, entre julho e novembro deste ano: R$ 1.160.463,96. O TCE também economizou com o ressarcimento da remuneração paga a servidores cedidos a outros órgãos, obtendo R$ 2.102.104,94. E diminuiu seus gastos em R$ 1 milhão para os próximos cinco anos com a substituição da segurança terceirizada por um corpo voluntário de militares inativos.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Os tribunais de contas existem para impedir os saques, os abusos e os desvio de dinheiro e recursos públicos. Até agora cumpriram este dever de forma parcial, se limitando a autuar os pequenos e deixando impunes os poderosos e os influentes. Diante da pressão popular pedindo a extinção pela inoperância, estes tribunais vêm sofrendo mudanças de postura e comportamento para melhor. Mesmo assim precisa de uma revolução interna profunda e ética, iniciando pela indicação de seus membros que deveriam ser pessoas idôneas, apartidárias, sem ser ou ter sido agente público e sem ligações com poderes e partidos políticos. Pessoas qualificadas, capacitadas e aptas para fiscalizar com isenção e coatividade o destino e o emprego dos recursos públicos. Defendo que os membros do TCE deveriam ser eleitos pelo povo dentre pessoas com perfil e requisitos descritos anteriormente. O TCE precisa ser coativo, imparcial e confiável, caso contrário merece ser extinto devolvendo estas funções à Assembléia Legislativa, instituição que representa diretamente o povo.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RS

A competência do Tribunal de Contas encontra-se expressa constitucionalmente no artigo 71 da Carta Federal e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei nº 11.424, de 06-01-2000, relativa à Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o Regimento Interno do Órgão , através da Resolução nº 544, de 21-06-2000, também definem as áreas de atuação do Tribunal de Contas.

Relacionam-se, a seguir, as principais atribuições do Tribunal de Contas:

- Exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;

- Emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;

- Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;

- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à sua jurisdição, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

- Representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;

- Assinar prazo para o exato cumprimento de lei ou de disposição regulamentar;

- Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

- Comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;

- Requisitar documentos;

- Apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;

- Exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;

- Apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;

- Determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;

- Determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador Geral de Justiça;

- Aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário;

- Processar , julgar e aplicar multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000;

- Aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário;

- Processar , julgar e aplicar multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000;

- Fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio do agente público, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário