Estado - Quanto PAGA - Quanto RECEBE - Resultado Final- Portal da Transparência, enviada pelo Cel Afonso.
Acre - 244.750.128,94 - 2.656.845.240,92 -2.412.095.111,98
Amazonas - 6.283.046.181,11 - 9.918.321.477,20 - 3.635.275.296,09
Amapá - 225.847.873,82 - 2.061.977.040,18- 1.836.129.166,36
Pará - 2.544.116.965,09 - 9.101.282.246,80 - 6.557.165.281,71
Rondônia - 686.396.463,36 - 2.488.438.619,93 - 1.802.042.156,57
Roraima - 200.919.261,72 - 1.822.752.349,69 - 1.621.833.087,97
Tocantins - 482.297.969,89 - 3.687.285.166,85 - 3.204.987.196,96
Alagoas - 937.683.021,32 - 5.034.000.986,56 - 4.096.317.965,24
Bahia - 9.830.083.697,06 - 17.275.802.516,78 - 7.445.718.819,72
Ceará - 4.845.815.126,84 - 10.819.258.581,80 - 5.973.443.454,96
Maranhão - 1.886.861.994,84 - 9.831.790.540,24 - 7.944.928.545,40
Paraíba - 1.353.784.216,43 - 5.993.161.190,25 - 4.639.376.973,82
Pernambuco - 7.228.568.170,86 - 11.035.453.757,64 -3.806.885.586,78
Piauí - 843.698.017,31 - 5.346.494.154,99 - 4.502.796.137,68
Rio Grande do Norte - 1.423.354.052,68 - 5.094.159.612,85 -3.670.805.560,17
Sergipe - 1.025.382.562,89 - 3.884.995.979,60 - 2.859.613.416,71
Goiás - 5.397.629.534,72 - 5.574.250.551,47 - 176.621.016,75
Mato Grosso - 2.080.530.300,55 - 3.864.040.162,26 - 1.783.509.861,71
Mato Grosso do Sul - 1.540.859.248,86 - 2.804.306.811,00 - 1.263.447.562,14
Espírito Santo - 8.054.204.123,90 - 3.639.995.935,80 - 4.414.208.188,10
Minas Gerais - 26.555.017.384,87 - 17.075.765.819,42 - 9.479.251.565,45
Rio de Janeiro - 101.964.282.067,55 - 16.005.043.354,79 - 85.959.238.712,76
São Paulo - 204.151.379.293,05 - 22.737.265.406,96 - 181.414.113.886,09
Paraná - 21.686.569.501,93 - 9.219.952.959,85 - 12.466.616.542,08
R. Grande do Sul - 21.978.881.644,52 - 9.199.070.108,62 - 12.779.811.535,90
Santa Catarina - 13.479.633.690,29 - 5.239.089.364,89 - 8.240.544.325,40
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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