A MP do sigilo fiscal - 08 de março de 2011 - OPINIÃO O Estado de S.Paulo
Editada às pressas durante a campanha eleitoral de 2010, para tentar evitar que a quebra do sigilo fiscal de dirigentes do PSDB e de familiares do candidato José Serra - por parte de funcionários da Receita Federal vinculados ao PT - prejudicasse a campanha de Dilma Rousseff no 2.º turno, a Medida Provisória (MP) 507 foi finalmente aprovada na semana passada pela Câmara. Seu destino agora depende do Senado, que só voltará a se reunir em 15 de março - justamente o dia em que a MP expira, se não for votada por essa Casa Legislativa.
Em sua versão original, a MP 507 definiu novos critérios para quebra de sigilo fiscal, estabeleceu punições para o servidor que violar regras de acesso à base de dados do Fisco e disciplinou o uso de procurações por advogados na representação de seus clientes, em processos administrativos. Mas, durante a votação, o relator Fernando Ferro (PT-PE) modificou o texto original, introduzindo algumas emendas propostas por parlamentares e associações de classe.
Uma das alterações atendeu os auditores fiscais. Em sua versão original, a MP 507 impunha a esses profissionais a obrigatoriedade de apresentar "justificativa expressa" para acessar informações sigilosas. Pelo texto aprovado, os acessos "sem motivo justificado" podem resultar em sanções administrativas, como suspensão de até 180 dias, destituição do cargo, demissão por justa causa e até cassação de aposentadoria.
A MP 507 também prevê a aplicação de punições ao servidor que emprestar senha e imprimir declaração de Imposto de Renda sem razão funcional. Quem for punido, fica impedido de exercer novo cargo por cinco anos em qualquer órgão da administração pública federal. Nas sindicâncias realizadas após o vazamento de dados fiscais de dirigentes do PSDB, a Receita descobriu que senhas de acesso ao acervo de declarações de Imposto de Renda passavam de mão em mão e constatou que um único servidor teria feito mais de 30 mil acessos não motivados, em curto período de tempo.
Cedendo às pressões dos auditores fiscais, o relator substituiu a expressão "sem motivo jurídico justificado" por "sem motivação funcional". Segundo ele, a expressão original era imprecisa. "Ela abria a possibilidade de um servidor da Receita, no exercício da sua atividade de investigação, ser acusado de violar sigilo. Neste caso, a MP, que tinha o papel de evitar a quebra do sigilo, estaria contribuindo para impedir investigações", disse ele.
Outra alteração atendeu os advogados. Em seu artigo 5.º, a MP 507 exigia do contribuinte a apresentação de procuração pública para conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita. Algumas entidades - como o Movimento de Defesa da Advocacia - classificaram a exigência como absurda, por burocratizar o exercício do direito de defesa do contribuinte. E, na semana passada, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais obteve na Justiça uma liminar que autoriza advogados a atuar na Receita sem a necessidade de apresentar procuração pública. Na Câmara, o artigo 5.º foi suprimido.
No texto aprovado, o relator Fernando Ferro acrescentou um artigo, estendendo as sanções administrativas ao superior hierárquico do servidor que determinar ou participar - por ação ou omissão - de quebra ilegal de sigilo fiscal. "Isso cria uma cadeia de responsabilidades. Não está certo punir apenas o funcionário debaixo, é preciso punir também o chefe que mandou quebrar sigilo de forma irregular", disse o relator.
Os tributaristas reconhecem a importância da MP 507, mas alegam que, com o texto aprovado na Câmara, ela é insuficiente para acabar com as quebras irregulares de sigilo fiscal. O próprio relator admitiu que ela deveria ter sido mais debatida e que o acordo para sua aprovação foi feito 15 minutos antes da apresentação de seu parecer. E, em Brasília, comenta-se que o governo não estaria se mobilizando para pressionar o Senado a aprová-la, no dia 15. Ou seja, são grandes os riscos de que os contribuintes continuem vulneráveis aos abusos de funcionários que atuam motivados mais por critérios políticos do que com base no interesse público.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Todo servidor público deveria ser obrigado a dar acesso judicial ao seu sigilo bancário. E são os magistrados, como supervisores da ordem pública, as autoridades responsáveis pela sua divulgação para atender necessidade de prova em processo e do interesse público. Por isto defendo a desburocratização e aproximação do Poder Judiciário junto aos ilícitos, às forças policiais e aos presídios na supervisão direta da execução penal, devidamente comprometida com as questões de ordem pública.
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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