PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DILMA PUBLICA LEI QUE OBRIGA DETALHAMENTO DE IMPOSTOS NA NOTA FISCAL

REVISTA ÉPOCA 10/12/2012 12h10

Medida foi aprovada com vetos e entra em vigor em junho de 2013

AGÊNCIA BRASIL




Nova lei determina que os tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. (Foto: SXC)

A presidente Dilma Rousseff publicou nesta segunda-feira (10) no "Diário Oficial da União" a lei 12.741, que determina que os tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente. Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, somente para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.

Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.

Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.

LEI EXIGE NOTA FISCAL COM TAXA DE IMPOSTOS


LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.


§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:


I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)

Art. 4º ( VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

DOU de 10.12.2012


MENSAGEM

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 554, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (nº 174/06 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 4º do art. 1º

"§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato."

Razões do veto

"O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei."

Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º

"V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);"

"§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido."

Razões dos vetos

"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."

Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 4º

"Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 106. ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;
..............................................................................................................................................' (NR)"

Razão do veto

"O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos"

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O CENÁRIO E AS FINANÇAS

ZERO HORA 07 de dezembro de 2012 | N° 17276

ARTIGOS
Alfredo Meneghetti Neto *


O cenário para o final de ano de 2012 é ruim, com um crescimento do PIB de somente 1,27%, com uma inflação (medida pelo IPCA) um pouco acima da meta de 5,43% e com o dólar mais caro, a R$ 2,07, de acordo com o último Boletim Focus. Além disso, a carga tributária deve seguir aumentando, pois segundo a Receita Federal, em 2011, chegou ao patamar recorde de 35,31% do PIB, bem acima dos anos anteriores – 33,53% em 2010 e 33,29% em 2009. Todos esses problemas são agravados ainda mais com outros, já crônicos: serviços públicos, infraestrutura inexistente e embaraços na área política.

Essas informações impactam as finanças do cidadão brasileiro: menos produção e comercialização de bens e serviços, preços mais altos, carga tributária maior e mais dificuldade para manter equilibrado o orçamento familiar. Não há dúvida de que os principais itens estão inflacionados (transporte, saúde, alimentação, habitação), o que faz sobrar muito pouco para o lazer. Esse cenário econômico mais difícil está relacionado com as crises norte-americana e europeia e com a desaceleração da economia chinesa e requer muita atenção de toda a família.

O governo brasileiro está utilizando as políticas fiscais e monetárias possíveis para superar esses problemas. Existem muitas desonerações de produtos, e os bancos públicos estão puxando as taxas de juros para baixo, o que, de certa forma, ajuda os 100 milhões de brasileiros da classe média a realizarem os seus sonhos de consumo. Existe, para isso, muito crédito até para os gêneros de primeira necessidade, como os de supermercados. Também os números dos cartões de plástico (débito, crédito e cartões de rede de loja) são explosivos. Segundo dados da Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços, até a metade do ano de 2012, circulavam quase 720 milhões de cartões, o que representa quase quatro cartões de plástico para cada cidadão. Um exagero!

Essa situação remete à necessidade primordial de se intensificar a mesma educação financeira que está sendo aplicada tanto na Europa quanto nos Estados Unidos. Existem importantes centros de aconselhamento financeiro nas Universidades de Kansas, do Texas, da Geórgia e de Utah. Alternativamente, outras instituições estão contratando planejadores financeiros e advogados para disponibilizar aos cidadãos. Também vêm sendo muito utilizados recursos online gratuitos.

Por aqui também se multiplicam várias iniciativas de jornais, rádios, TVs, governo, empresas privadas, recursos online e de universidades, como o projeto de aconselhamento financeiro gratuito da PUCRS. Porém, com esse cenário negativo, o consumidor deve ser precavido, negociando tarifas e taxas de juros de empréstimos antigos com os bancos e transformando uma parte do seu consumo em poupança.

*ECONOMISTA DA FEE E PROFESSOR DA PUCRS

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

BLECAUTE DE SENSATEZ

ZERO HORA 06 de dezembro de 2012 | N° 17275

EDITORIAIS


A transformação de uma questão que deveria ser considerada essencialmente técnica num fato político com interesses voltados já para as eleições presidenciais de 2014 – a redução das tarifas de energia elétrica para quem produz e para quem consome a partir do próximo ano – só pode fazer sentido sob o ponto de vista da situação e da oposição, não dos consumidores. Obviamente, as empresas que se negaram a aderir ao plano de redução de tarifas proposto pela presidente Dilma Rousseff precisam se preocupar com o seu equilíbrio financeiro, com a garantia dos investimentos, com a remuneração dos acionistas e com a situação do setor elétrico de maneira geral. Ignorar que o elevado custo da energia elétrica no país é um fator altamente restritivo do poder de compra dos consumidores e da rentabilidade das indústrias, porém, só contribui para limitar ainda mais a capacidade de o país expandir sua economia, prejudicando todos os brasileiros.

O passionalismo das alegações de representantes do Planalto e de Estados influentes, todos sob o comando da oposição ao governo federal, portanto, tem motivações essencialmente políticas, mas as consequências que realmente pesam neste momento são as de ordem econômica. Das usinas que aderiram à proposta, a maioria faz parte do sistema Eletrobras. As demais pertencem a Estados hoje governados pela oposição ao governo federal e que respondem por boa parte da produção. Em consequência, a não ser que o governo federal opte por alternativas temerárias para os contribuintes como a de compensar a rejeição dessas unidades da federação à proposta, a promessa de uma redução média superior a 20% nas tarifas em geral e de pouco mais de 16% para os consumidores residenciais dificilmente será concretizada. Mais importante do que identificar os responsáveis pela frustração no corte da taxa de energia elétrica é ter consciência do prejuízo causado pela falta de um acordo mais amplo e continuar pressionando por uma queda realmente vantajosa.

O impasse que dificulta uma redução maior no custo da energia elétrica reafirma a necessidade de a questão ser tratada de forma técnica, não política, e chama a atenção para a importância de maior planejamento nesta área. Os Estados que se dizem prejudicados têm direito a negociar à exaustão com o governo federal, mas é inaceitável que simplesmente se recusem a antecipar a renovação das concessões, sob o pretexto de que o Planalto está promovendo uma intervenção nas empresas estatais. O país precisa deste estímulo à economia, assim como da continuidade da política de incentivos setoriais, de providências como a desoneração da folha salarial e de reformas estruturais.

No caso específico da redução do preço da energia elétrica, a questão é séria demais para ser tratada apenas pelo viés ideológico. Políticos, independentemente de suas pretensões eleitorais, têm o dever de preservar sempre o bom senso e de privilegiar argumentos técnicos quando estão em jogo não apenas os seus interesses, mas os de todos os brasileiros.

MENOS IMPOSTOS, MAIS ALIMENTOS




ZERO HORA 06 de dezembro de 2012 | N° 17275. ARTIGOS

Francisco Turra*
Um dos grandes instrumentos utilizados pelo governo federal para estimular a economia brasileira tem sido a redução de impostos ou mesmo a desoneração. Vários setores foram beneficiados, permitindo redução de preços, ampliando o consumo e garantindo a manutenção dos empregos. E chegou a hora de estender essa iniciativa para um importante grupo de produtos: os alimentos, cuja carga tributária no Brasil corresponde a uma das maiores do mundo.

Um minucioso estudo elaborado pelo Departamento do Agronegócio (Deagro), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, revela que em média essa carga sobre os alimentos em nosso país chega a 16,9%, mas atinge alarmantes 40% no patamar mais elevado. Nos Estados Unidos, ela é de 0,7% em média e de 7% na máxima. Na Europa, considerando-se os 10 maiores países, a carga tributária é de 5,1% na média e de 10% na máxima. Detalhe: no Reino Unido, não há impostos sobre alimentos.

O estudo vai mais além e aponta que 72% das famílias brasileiras têm um rendimento médio de até dois salários mínimos mensais por pessoa. E destinam quase um terço de sua renda à compra de alimentos.

Quanto menor a renda, maior o peso dos alimentos no orçamento das famílias. E são essas famílias na chamada base da pirâmide que pagam mais PIS e Cofins sobre os produtos da cesta básica. Ou seja, uma completa injustiça social.

O documento defende a retirada dessas contribuições sobre o que chama de Cesta Básica Ampliada (CBA), que inclui produtos como pão francês, manteiga, café torrado e moído, óleo de soja, carnes de frango, bovina e suína e açúcar.

Isso corresponderia a uma desoneração de R$ 5,1 bilhões, mas o efeito multiplicador sobre a economia resultaria em um impacto adicional na economia de R$ 10,9 bilhões, com a geração de 416 mil empregos.

Em agosto de 2013, a União Brasileira de Avicultura (Ubabef) irá realizar, em São Paulo, o Salão Brasileiro de Avicultura (Siav), que nasce como o maior evento do setor avícola já realizado no Brasil e irá incluir o 23º Congresso Brasileiro de Avicultura. O tema será “Menos impostos, mais alimentos”.

Não podemos mais conviver com essa carga tributária que aflige produtores e consumidores em nosso país. Chegou a hora de, finalmente, ampliar o acesso dos brasileiros aos alimentos. Essa será uma bandeira prioritária da avicultura nacional.

*PRESIDENTE DA UNIÃO BRASILEIRA DE AVICULTURA (UBABEF)

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

NÃO VETA, DILMA!


04 de dezembro de 2012 | N° 17273. ARTIGOS


José Paulo Dornelles Cairoli


Empresários e a sociedade civil organizada vão movimentar amanhã, em São Paulo, um grande evento de apoio à transparência de impostos, reforçando a posição da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) na luta pela inclusão do valor dos impostos na nota fiscal. A ideia, além de singela, é simples: ela parte do princípio de que o consumidor, não sabendo quanto paga de impostos no que compra e sendo também contribuinte, desconhece o que deveria receber de retorno, através de serviços públicos.

Ao saber quanto paga sobre o que consome, o consumidor terá a real dimensão da carga tributária do país e do peso dos tributos na formação dos preços. Consciente do valor, vai lutar pela reforma tributária. Trata-se de uma equação matemática. Por esta razão, estamos pedindo para a presidenta Dilma Rousseff não vetar a Lei 1.472, aprovada no dia 13 de novembro pelos deputados depois de sete anos de tramitação. Se isto acontecer, se instala um novo capítulo na história do país e começa a sair da gaveta a necessária e vital reforma tributária.

Sem ela, continuaremos sendo os campeões no desperdício de tempo e órfãos de serviços públicos: as empresas brasileiras gastam 2,6 mil horas anuais, ou 108 dias, calculando a parte do governo no seu negócio. Na Suíça, são 15 horas e, no Chile, 316 horas. Temos 60 tipos de tributos, uma verdadeira sopa de letrinhas. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) calculou que entre a Constituinte de 1988 e outubro passado foram editadas 290.932 normas somente na área tributária. Daria um livro de sete toneladas. Seguindo nesse rumo de grandeza, neste ano trabalhamos cinco meses só para pagar impostos.

Não dá para esquecer que 37% do preço de um pacote de biscoitos é imposto e que na entrada de cinema ele chega a 30%. No açúcar, a alíquota é de 32% do valor e na casa popular, 48%. Os exemplos estão aí e não temos dúvida de que a transparência tributária é tão importante quanto a Lei da Ficha Limpa ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por esta razão, estamos pedindo à presidenta Dilma Rousseff não vetar a Lei 1.472. Com ela, ganham todos, porque, ao tomar conhecimento do quanto paga de impostos, o consumidor terá consciência de que também é contribuinte. E, nesta condição, poderá avaliar melhor se os serviços públicos oferecidos pelo Estado têm qualidade compatível com o imenso volume de recursos arrecadados pelo Fisco. Portanto, trata-se de uma lei também educativa e cidadã.

PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL (CACB)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

PIB E ESCRACHO TRIBUTÁRIO


ZERO HORA 03 de dezembro de 2012 | N° 17272

EDITORIAL



Repete-se e acentua-se neste final de ano o desencontro entre o ritmo da economia e a capacidade de arrecadação do governo. A produção medida pelo Produto Interno Bruto (PIB) cresceu apenas 0,6% no terceiro trimestre, enquanto a carga tributária do país em novembro bateu seu recorde. É um descompasso que, ao invés de ser corrigido, tem sido ampliado. Os governos federal, estaduais e municipais apoderaram-se até o mês passado de 35,31% de tudo o que os brasileiros produzem.

O governo tem repetido que o aumento de arrecadação é provocado principalmente pelo crescimento da formalização, ou seja, com a economia estável, há mais empreendedores e mesmo pessoas físicas contribuindo para o Fisco e para a Previdência. É certo que o país não enfrenta turbulências econômicas e que desfruta de pleno emprego. Mas é incorreto concluir que tudo esteja bem. Os níveis de desemprego somente continuarão baixos se a economia do país reagir, a ponto de crescer pelo menos 4% ao ano.

No entanto, pelo segundo ano consecutivo, a evolução do PIB será tímida. Em 12 meses, até novembro, a produção cresceu menos de 1%. Na tentativa de oferecer reação, o governo federal acena com novos incentivos setoriais e desoneração da folha de pagamento. São medidas temporárias, cujos efeitos podem se esgotar no médio prazo. É assim, prolongando o provisório, que se adiam medidas estruturais, como a que poderia reformar o sistema tributário e estabelecer novas bases para o crescimento econômico.

Mantém-se, nesse jogo de empurra, com o conluio do Congresso, a desconexão entre a economia real e a gastança estatal. O Brasil do baixo crescimento continua a sustentar uma máquina pública onerosa e ineficiente. Há desperdício de recursos com a manutenção de milhares de servidores em cargos de confiança, com o agravante de que tais excessos contribuem para mais corrupção, como ocorre agora com a descoberta de mais um escândalo de tráfico de influência.

O economista Paulo Rabello de Castro tem observado que, enquanto o governo incha e sequestra mais de um terço do que o país produz, todos se omitem – Executivo e Congresso. É Rabello quem afirma: “Estamos diante da maior escalada de impostos já realizada num regime dito democrático”. Em pouco mais de uma década e meia, a carga tributária cresceu mais de 10 pontos percentuais acima do PIB. A desculpa de que a receita acompanha a produção é, portanto, enganosa. O que temos, lamentavelmente, como bem define o mesmo economista, é um título que só estorva e constrange. “Somos campeões mundiais de escracho tributário.”