POR ADEL EL TASSE E LUIZ FLÁVIO GOMES - COLUNA DO LUIZ FLAVIO GOMES, Consultor Jurídico, 17/03/2011
De acordo com a nossa opinião, a Lei 12.382/11 regulamentou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não tendo afetado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento (em qualquer tempo). Pagamento direto, sem parcelamento, não é a mesma coisa que pagamento antecedido de parcelamento do débito tributário. Há, assim, duas situações distintas: pagamento direto (regido pela Lei 10.684/2003) e pagamento mediante parcelamento (agora disciplinado na Lei 12.382/11). Ambos os pagamentos extinguem a punibilidade nos crimes tributários, mas suas características são completamente distintas.
Fundamentando nosso ponto de vista:
É da tradição jurídica brasileira a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento, vinculadas aos crimes materiais contra a ordem tributária, tendo em conta a particularidade do bem ofendido (patrimônio público). Por razões de política criminal (e arrecadatória) do Estado quase sempre se preferiu receber o quantum devido do que o processo ou condenação criminal. Os tributos custeiam serviços públicos essenciais. Melhor arrecadá-los que condenar criminalmente o contribuinte. Muitos veem nisso um privilégio odioso, que favorece precisamente os mais aquinhoados.
O regramento fundamental dos delitos contra a ordem tributária e previdenciária é encontrado na lei nº 8.137/90, bem como nos dispositivos dos artigos 168-A; 334, segunda parte e 337-A do Código Penal brasileiro.
O disposto no artigo 34 da lei n.º 9.249/1995 (atrelado à Lei 8.137/90) passou a tratar da extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes de resultado, ao estabelecer que sendo integral (pagamento de todos os valores devidos), até o recebimento da denúncia, produz tal consequência extintiva.
Já o delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal, passou a ter, desde sua edição, a regulamentação da causa extintiva da punibilidade no seu próprio § 2º, que contempla a extinção da punibilidade do agente quando ele espontaneamente declara, confessa e paga os valores devidos, inclusive com acessórios, antes do início da ação fiscal, entendo-se este momento como o da notificação pessoal do contribuinte da instauração da ação fiscal.
Também é encontrada previsão especial de extinção da punibilidade, sem pagamento, mas com conduta facilitadora da ação da autoridade fiscal, no crime descrito no art. 337-A do Código Penal, pois, em seu § 1º prevê a extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores, prestando todas as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Por outro lado, nunca houve previsão específica de causa extintiva da punibilidade para o delito de descaminho do art. 334 do Código Penal, embora consolidado o entendimento de que constitui crime tributário, razão porque se impôs a aplicação da mais regra benéfica, ou seja, a prevista na lei nº 9.249/95 (art. 34).
Note-se que até agora não falamos nada de parcelamento. Após a edição da lei nº 10.684/2003, a matéria em exame foi submetida a profunda alteração, pois esta legislação passou a prever em seu art. 9º, § 2º, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, desde que o agente efetue o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O pagamento em qualquer tempo passou a ter efeito extintivo da punibilidade (STF, HC 81.929-0-RJ, rel. Min. Cezar Peluso). Mesmo após condenação com trânsito em julgado. De acordo com nossa opinião, esse entendimento continua válido (mesmo depois do advento da Lei 12.382/11).
Por certo, a regra do § 2º, do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003 por ser mais benéfica, no que tange ao pagamento como causa de extinção da punibilidade, que as anteriores, previstas na lei nº 9249/95 e no artigo 168-A § 2º, passou a regulamentar integralmente a matéria com a persistência apenas da hipótese prevista no § 1º, do art. 337-A, que por não se vincular ao pagamento, com suficiência da confissão do débito e fornecimento de informações antes do início da ação fiscal não sofreu revogação.
A tranquilidade da matéria começou a ser alterada com a edição da lei n.º 11.941/2009, que no artigo 69 tratou da questão com a seguinte redação: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”.
O artigo 68 da Lei nº 11.941/2009 trata da mesma matéria regrada pelo caput do artigo 9.º, da Lei nº 10.684/2003, o que fez o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade 3002 intentada pelo Procurador Geral da República ao fundamento de que o artigo 68 da nova legislação tacitamente revogou o 9.º da anterior.
A indagação que se manteve foi se, para fins penais, a regra do § 2º, do artigo 9º, da lei nº 10.684/2003 também foi revogada pela entrada em vigor da lei nº 11.941/2009, alterando-se, assim o quadro das causas extintivas da punibilidade pelo pagamento que sofreriam uma retração, pois o artigo 69 deferiu a possibilidade extintiva da punibilidade pelo pagamento apenas às hipóteses submetidas à anterior parcelamento, já tendo sido revogadas as disposições da lei nº 9249/95 e do artigo 168-A § 2.º, conforme acima analisado.
Persistiriam, nessa ótica, apenas a extinção da punibilidade pelo pagamento ao débito anteriormente parcelado e mesmo sem pagamento na regulamentação do § 1º, do artigo 337-A, do Código Penal.
Ocorre que melhor interpretação passou a ser construída no sentido de que o artigo 69, da lei n.º 11.941/2009, não revogou o § 2º, do artigo 9º, da lei nº 10.684/2003, porque tratou de situação diversa, o que não implica, portanto, em revogação da lei mais antiga pela mais recente, dependendo de revogação expressa, o que não correu.
O diferencial está justamente no fato de que aquela lei vincula-se aos débitos que tenha sido objeto de anterior parcelamento, enquanto esta se aplica a todos, mesmo que não submetidos ao regime de parcelamento, sendo, portanto, hipótese mais ampla. Como se vê, é fundamental distinguir o pagamento direto (sem parcelamento) do pagamento antecedido de parcelamento.
A recente edição da lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, reacende a polêmica em torno da matéria, ao disciplinar a temática da extinção da punibilidade pelo pagamento (antecedido de parcelamento), da seguinte forma, em seu artigo 6º:
“Art. 6 º O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1 º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2 º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3 º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4 º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5 º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6 º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”
Claramente o legislador tentou estabelecer nova regulamentação à matéria da extinção da punibilidade pelo pagamento, vinculando a ocorrência deste até antes do recebimento da denúncia, conforme resta evidenciada na redação do § 6º acima transcrito.
Ocorre que a falta de tecnicismo é manifesta. O artigo 34, da lei nº 9.249/1995, já havia sido revogado pelo § 2º, do art. 9º, da lei nº 10.684/2003, que não foi revogado pela lei nº 12.382/2011. Por quê? Porque uma coisa é o pagamento direto (disciplinado na lei 10.684/2003), outra distinta é o pagamento resultante de parcelamento (que agora acaba de ser regrado pela lei 12.382/11).
A nova lei não tem a força de repristinar o antigo art. 34.
Dessa forma, o sistema segue sendo regulamentado, como regra geral, quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento, pelo artigo art. 9º, § 2º, da lei n.º 10.684/2003, ou seja, o pagamento pode-se dar a qualquer tempo.
Persiste a regra especial do artigo 337-A, em que não se exige pagamento para extinguir a punibilidade, desde que haja espontânea confissão e prestação de todas as informações pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
Da lei nº 12.382/2011 o efeito realmente importante que se pode extrair é o que determina estar suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes tributários, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Em outras palavras, desde que antes do recebimento da denúncia, a pessoa requeira o parcelamento de seu débito, mesmo que superior aos limites em que se impõe o reconhecimento da insignificância (R$ 10.000, 00), mesmo que já não mais passível de qualquer discussão no âmbito administrativo, operacionaliza-se suspensão da pretensão punitiva que ocorre enquanto o agente estiver efetuando o pagamento do valor devido que uma vez, deixando de ocorrer, dá margem a que deixe de haver o obstáculo a operacionalização do processo criminal.
A propósito a regra também introduzida pela lei nº 12.382/2011, no sentido de que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva é importante, pois, estando regular o parcelamento não flui o prazo prescricional penal. Havendo, no entanto, sua quebra pelo contribuinte, ao mesmo tempo que pode o Estado buscar a persecução penal passa a novamente ter seguimento o prazo prescricional, de sorte que havendo a quebra do regime de parcelamento e não movendo-se a ação penal dentro do prazo fixado em lei, pode dar-se a prescrição, não cabendo argumentar que a adesão ao parcelamento gerou bloqueio na fluência do prazo, pois este bloqueio somente ocorre enquanto o parcelamento encontrar-se regular.
ADEL EL TASSE é Mestre e Doutor em Direito Penal
LUIZ FLÁVIO GOMES é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
segunda-feira, 28 de março de 2011
A FALSA CLASSE MÉDIA BRASILEIRA

Na matéria sobre economia “O fim da pirâmide” (ZH de 23 de março) foi destacado que a classe C tem agora mais de 100 milhões de pessoas, mudando completamente a pirâmide das classes no Brasil.
No entanto, é muito estranho que neste estudo as pessoas assim consideradas têm uma renda média mensal de miseráveis R$ 1.338. Em outros estudos, esta mesma classe é chamada de “a nova classe média”.
Como apresentar estes números e conclusões quando o salário mínimo necessário para uma família atender suas necessidades vitais, conforme definido na Constituição, está calculado pelo Dieese em R$ R$ 2.194,18? Alguma coisa está errada nesta história. Interesses de quem?
Jorge Dotti Cesa - Agrônomo – Florianópolis - Coluna do Leitor Zero Hora, 28/03/2011
CONSUMIDOR. Disposição maior para as compras - zero hora 23/03/2011
Com planos muito ambiciosos, classe C já é mais da metade da população
Com o ingresso de mais 19 milhões de brasileiros de renda mais baixa na classe C no ano passado, essa faixa passou a ser a maior do País, com 101 milhões de pessoas, mais da metade da população.
Tendo mais dinheiro no bolso, os brasileiros fazem ambiciosos planos de consumo, focados na melhoria das condições de moradia – móveis, eletrodomésticos, e decoração – e também em lazer e viagens, aponta a pesquisa “O Observador 2011”, encomendada pela financeira Cetelem BGN à Ipsos Public Affairs.
“A intenção de compra é a melhor possível”, resumiu Miltonleise Carreiro Filho, vice-presidente da financeira.
O maior aumento de renda ocorreu na região Sul, com crescimento de 84,5% no total mensal disponível depois de quitadas as despesas obrigatórias. A pesquisa anuncia o fim da pirâmide da classificação econômica – com muitos ganhando pouco e poucos ganhando muito. Desde 2005, quando começou o levantamento, a classe C cresceu 62%, enquanto a D/E encolheu 49%.
Também houve mudança para a fatia superior. De 2005 a 2009, 4 milhões de brasileiros foram incorporados às classes A/B. Só no ano passado, outros 12 milhões se somaram à faixa, transformando o desenho da distribuição de renda de uma pirâmide em um losango, explicou Marcos Etchegoyen, presidente da Cetelem BGN.
Houve uma acentuada popularização das compras pela internet, relevou a pesquisa. Em 2005, a renda média dos que tinham esse hábito era de R$ 4.013. No ano passado, caiu para R$ 2.684.
Outra consequência do aumento da renda e das condições de consumo é a melhora do ânimo. Em 2005, apenas 20% da população usava “otimismo” para descrever o sentimento em relação ao futuro. No ano passado, essa fatia duplicou, para 42%. Nos 13 países onde pesquisa idêntica é realizada, em iniciativa do grupo BNP Paribas, o Brasil teve a melhor avaliação.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Concordo plenamente com o leitor. Basta analisar os indicadores que nortearam a classificação para verificar que se trata de um embuste. Na realidade, o que houve foi um achatamento da classe média e maior enriquecimento dos mais ricos. Algumas facilidades conquistadas pela classe média são oriundas da valorização do real, mas o crédito está caro e os juros e tributos cada vez mais elevados, individando muitos brasileiros. Os mais pobres continuam miseráveis, excluídos e dependentes do assistencialismo governamental, pois lhes faltam qualificação para o trabalho.
terça-feira, 22 de março de 2011
TRIBUTOS - R$ 300 BILHÕES JÁ É A SOMA DE 2011
EM 2010 FORAM PAGOS...

Cada brasileiro irá pagar R$ 572,88 em tributos até esta segunda-feira - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, 21/03/2011
O Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) registrará a marca de R$ 300 bilhões de tributos pagos nesta segunda-feira (21). Isso significa, segundo o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike, que cada brasileiro irá pagar R$ 572,88 em tributos.
"Infelizmente, a carga tributária continua num crescimento anual significativo e tende a aumentar ainda mais neste ano. Prevemos que até 31 de dezembro os brasileiros pagarão R$ 1,45 trilhão em impostos, 11% a mais do que em 2010, quando atingiu R$ 1,27 trilhão", afirmou Olenike.
Tributos
Em 2010, a marca de R$ 300 bilhões de tributos foi atingida oito dias depois, em 29 de março. Em 2009, o montante foi alcançado no dia 13 de abril e, em 2008, dia 14 de abril.
Com esse valor, é possível construir mais de 13,9 milhões de casas populares de 40 metros quadrados, pagar mais de 550,4 milhões de salários mínimos ou comprar mais de 1,3 bilhões de cestas básicas.
Impostômetro
O impostômetro foi inaugurado em 20 de abril de 2005 e está instalado no prédio da sede da ACSP. Além disso, pela internet (www.impostometro.com.br), qualquer cidadão pode acompanhar o total de impostos pagos pelos brasileiros aos governos federal, estadual e municipal, de acordo com os estados e municípios.
O sistema informa ainda o total de impostos pagos desde janeiro do ano 2000 e faz estimativas de quanto será pago até dezembro deste ano.
Colaboração Mamedes.

Cada brasileiro irá pagar R$ 572,88 em tributos até esta segunda-feira - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, 21/03/2011
O Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) registrará a marca de R$ 300 bilhões de tributos pagos nesta segunda-feira (21). Isso significa, segundo o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike, que cada brasileiro irá pagar R$ 572,88 em tributos.
"Infelizmente, a carga tributária continua num crescimento anual significativo e tende a aumentar ainda mais neste ano. Prevemos que até 31 de dezembro os brasileiros pagarão R$ 1,45 trilhão em impostos, 11% a mais do que em 2010, quando atingiu R$ 1,27 trilhão", afirmou Olenike.
Tributos
Em 2010, a marca de R$ 300 bilhões de tributos foi atingida oito dias depois, em 29 de março. Em 2009, o montante foi alcançado no dia 13 de abril e, em 2008, dia 14 de abril.
Com esse valor, é possível construir mais de 13,9 milhões de casas populares de 40 metros quadrados, pagar mais de 550,4 milhões de salários mínimos ou comprar mais de 1,3 bilhões de cestas básicas.
Impostômetro
O impostômetro foi inaugurado em 20 de abril de 2005 e está instalado no prédio da sede da ACSP. Além disso, pela internet (www.impostometro.com.br), qualquer cidadão pode acompanhar o total de impostos pagos pelos brasileiros aos governos federal, estadual e municipal, de acordo com os estados e municípios.
O sistema informa ainda o total de impostos pagos desde janeiro do ano 2000 e faz estimativas de quanto será pago até dezembro deste ano.
Colaboração Mamedes.
domingo, 20 de março de 2011
CONCEITOS SUBJETIVOS DÃO SUPERPODERES AO FISCO
Por Alessandro Cristo e Ludmila Santos - Consultor Jurídico, 13/03/2011
Em matéria de Direito Tributário, conceitos subjetivos são perigosos, porque dificultam a interpretação e, consequentemente, a fiscalização das leis. A análise é da advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, sócia do escritório Queiroz Advogados Associados, que em fevereiro embarcou para Portugal para iniciar seu pós-doutorado em planejamento fiscal. A matéria objeto de seu estudo é controversa. Segundo ela, a Receita Federal tem desconsiderado operações e negócios lícitos, que buscam a redução de custos, por meio de “subjetividades” e “achismos”.
Desde a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, por meio da Lei Complementar 104/2001, o tema planejamento tributário gera polêmica. O dispositivo permite que o Fisco exija o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado licitamente pelo planejamento tributário, pela chamada elisão fiscal. Porém, não há consenso sobre termos como “dissimulação” e “abuso de forma”, critérios que, segundo a lei, deslegitimam as operações. Além disso, a norma ainda carece de regulamentação.
“No momento em que o Brasil quer aprovar uma norma antielisiva, conhecer as experiências de outros países é importante para se escolher o melhor caminho e evitar incorrer nos mesmos equívocos”, conclui Mary Elbe. No período em que estiver em Lisboa, a tributarista pretende identificar procedimentos lícitos e objetivos, além de provas para que os contribuintes brasileiros possam fazer uma economia tributária com segurança, sem violar a lei. O tema da tese é Planejamento Tributário: Procedimentos lícitos e combate eficaz ao abuso.
Mary Elbe é referência quando o assunto é Direito Tributário. A pernambucana tem ampla experiência, não só como advogada, mas também como membro do antigo Conselho de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal, onde atuou por cinco anos. Antes, foi auditora fiscal da Receita durante 22 anos. Ela, que comanda a presidência do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, também foi consultora do Sebrae e da CNI, cargo em que colaborou na formatação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Autora de três livros sobre Direito Tributário — sem contar os títulos que escreveu com outros autores — e de inúmeros estudos e artigos na área, a advogada orgulha-se de já ter percorrido todos os estados do Brasil, com exceção do Amapá, oferecendo consultoria e treinamento e participando de eventos e seminários. “Posso dizer que conheço bem o processo de legislação.”
Seu trabalho nos dois lados do balcão lhe garantiu uma visão além das leis tributárias, focada no negócio de seus clientes, expertise difícil de encontrar. “As questões tributárias não são apenas jurídicas, de olhar para a lei tributária. Você tem de ter uma visão econômica. As mudanças na contabilidade modificaram paradigmas”, diz, ao comentar sobre as novas exigências trazidas pela Lei 11.638, de 2007, que obrigou as empresas a adequarem suas contabilidades aos padrões internacionais.
Como forma de poder oferecer serviço mais pessoal a seus clientes, a tributarista acaba de abrir dois escritórios: um em São Paulo e outro em Brasília. Porém, avisa que o foco não é ampliar a carteira. “Trabalhamos com causas em um determinado montante. Para manter o ritmo de trabalho, temos de ter poucos clientes, para que possamos fazer o acompanhamento direcionado dos casos. O escritório é como uma boutique, conheço os detalhes de cada um dos processos.” Por isso, a equipe é pequena. Mesmo com os novos escritórios e a matriz em Recife, Mary Elbe comanda um grupo de cinco advogados e cinco estagiários.
Antes de embarcar para Portugal, a advogada recebeu a reportagem da ConJur em seu novo escritório na capital paulista. Ler a íntegra na fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/entrevista-mary-elbe-queiroz-advogada-especialista-direito-tributario
Aqui alguns trechos da entrevista:
ConJur — O peso da carga tributária no Brasil é muito grande. A legislação sobre tributos é bastante complicada, com novas normas fiscais publicadas diariamente. Como o advogado tributarista deve atuar nesse cenário?
Mary Elbe Queiroz — Hoje as questões tributárias não são apenas jurídicas. É preciso ter uma visão mais ampla da empresa, uma visão econômica, financeira, contábil. Antes, a lei tributária mudava a forma de contabilizar, dava uma ordem, por exemplo, para fins tributários, e a contabilidade já se ajustava. Hoje há uma contabilidade para registros contábeis e outra para registros fiscais. Por exemplo, para o Imposto sobre a Renda, os bens devem ser avaliados pelo custo de aquisição. Já para fins contábeis, a avaliação é pelo preço justo.
ConJur — Como está a questão no Brasil?
Mary Elbe — As empresas buscam planejar para reduzir a carga tributária. No Brasil se fala muito em regiões que são paraísos fiscais. No Norte e no Nordeste há 75% de redução do Imposto de Renda. Mas é preciso analisar o outro lado. Que empresa se instalaria nessas regiões se não houvesse esses benefícios? Não haveria emprego nesses locais, os estados dependeriam mais do Fundo de Participação. Gosto de trabalhar no aspecto preventivo, de orientação, porque muitos planejamentos tributários estão sendo autuados, e esses autos de infrações estão sendo mantidos por falta de cuidado na estruturação.
ConJur — Os últimos casos de punição por planejamento tributário se deram por falta de cuidado das empresas ou a Receita está apertando demais o contribuinte?
Mary Elbe — Teve certa falta de cuidado por parte do contribuinte, o que provocou a mudança de postura da Receita. Antigamente se dizia que o que não é vedado por lei não é proibido. Mais isso não quer dizer que se pode fazer de qualquer jeito. Com a Lei Complementar 116, a Receita queria desconsiderar operações que fossem feitas com o único fim de economia tributária, uma coisa que não deu certo na Espanha. Na época em que a lei estava sendo formatada, disse que a lei era inconstitucional. Depois ela foi aprovada, mas precisava de regulamentação, foi quando saiu a Medida Provisória 66, que todo mundo achou um absurdo e que iria piorar a situação e por isso não foi aprovada.
ConJur — Por quê?
Mary Elbe — Porque ela teria de estabelecer critérios objetivos para essa desconsideração. Hoje isso está muito no subjetivismo, no achismo. Houve abuso do contribuinte, só que agora está havendo abuso do Fisco também. É preciso haver um equilíbrio, porque os contribuintes não podem ficar na insegurança de fazer uma operação que não é vedada pela lei e que, de repente, é desconsiderada porque a empresa simplesmente pagou menos tributo. Eu acompanho um caso, em julgamento, em que a empresa tomou um empréstimo para comprar uma concorrente. Ela cresceu, gerou emprego, passou a recolher mais. Porém, o Fisco sentiu que havia alguma coisa errada e considerou a despesa com a operação indedutível, porque o empréstimo foi feito fora do país. O motivo foi que a Selic aqui é muito alta. O Fisco entendeu que precisava haver aumento de capital, mas a empresa não tinha bens para vender.
ConJur — Quais sua avaliação do Projeto de Lei 354/09, que concede vantagens fiscais para facilitar a repatriação de valores mantidos no exterior e não declarados à Receita?
Mary Elbe — A vantagem é que o dinheiro vindo para cá vai gerar imposto. De uma forma ou de outra vai haver o pagamento de imposto. Caso contrário, o dinheiro não volta. O dinheiro está rendendo investimentos, gerando empregos em outro lugar. Então, para o Brasil, é interessante. Agora, tem de se distinguir dinheiro que não é proveniente de crimes. E essa é a desvantagem, permitir que dinheiro enviado ao exterior em decorrência de crimes seja legitimado. É uma anistia de crimes. É só depois que se vai descobrir que a pessoa é criminosa. O que poderia ser feito é o dinheiro entrar no país e pagar o imposto. Porém, o crime em si, que gerou os recursos, não pode ser anistiado. Ou seja, em algum momento o Ministério Público consegue investigar e ver que aquela pessoa efetivamente é criminosa e que tem de ser punida criminalmente.
ConJur — Mas esse dinheiro não valeria mais como prova.
Mary Elbe — A prova não é o dinheiro. Se você está de posse de R$ 1 milhão, isso não vai dizer que você cometeu um crime. Agora, é duro permitir no final das contas que a pessoa tenha seu dinheiro legalizado. Do ponto de vista de tributação, esse dinheiro está lá fora e nunca vai voltar. Mas há o aspecto educativo, ou seja, se você permite num momento que qualquer dinheiro entre, você está passando a seguinte mensagem: de alguma forma você pode delinquir e daqui um tempo esse dinheiro vai poder voltar e ser legalizado. Essa questão é mais forte no efeito social. Por exemplo, todo mundo é contra essa questão do crime de sonegação, mas quando você paga ou parcela, acabou o crime, se extinguiu a punibilidade. Eu não sou contra. Por quê? Porque na realidade ele pagou o imposto e com multa. O único problema é o efeito educativo.
ConJur — A multa já não exerce essa função?
Mary Elbe — Pois é. A multa agravada exerceria a condição de punição. No caso de dinheiro de sonegação, é legítimo o retorno dele ao país e o contribuinte pagar tributo. O problema é que nesse balaio de gato pode vir dinheiro de crimes como tráfico. Mas, se por ventura passar, não pode haver a extinção da punibilidade do crime só porque houve a entrada do dinheiro pagando imposto. Se por alguma forma o Ministério Público identificar que houve crime, o contribuinte tem de ser punido.
ConJur — Como a doutora tem visto decisões que relativizam coisa julgada na fase de execução da sentença pró-contribuinte?
Mary Elbe — Eu tenho visto muita execução de crédito-prêmio em que a pessoa tem sentença transitada em julgado e, nos embargos, se está revendo tudo. É uma insegurança total, porque a decisão judicial, certa ou errada, tem de ser definitiva e virar lei, senão nada mais é respeitado. Todo o sistema fica abalado, e rui. Em algum momento você tem de ter algo que encerre um litígio e não possa mais ser desfeito. Hoje, das nossas instituições, a única forte é o Executivo, que legisla por medida provisória. Quando o Supremo julga questões de inconstitucionalidade, julga favoravelmente à Fazenda, dando efeito prospectivo. Ou seja, a arrecadação é feita com base em uma lei inconstitucional, mas depois vem a Fazenda e diz que vai ter perda de arrecadação e o Judiciário aceita isso.
ConJur — Esse é o principal argumento?
Mary Elbe — Sim. A relativização da coisa julgada é a total insegurança. Como ficam as relações jurídicas, as atitudes no negócio, feitas com base em uma sentença transitada revista depois de cinco ou dez anos?
ConJur — O que é mais forte: o princípio da segurança jurídica ou o Código de Processo Civil, no qual o Fisco se baseia?
Mary Elbe — Coisa julgada não é só um princípio, é uma das bases do sistema de um Estado Democrático de Direito. Legalidade é uma das bases do sistema Democrático de Direito, assim como coisa julgada, o ato jurídico perfeito. A minha sentença tem de ser respeitada, porque o órgão máximo que deu a sentença que transitou em julgado também tem que ser respeitado. A coisa julgada é a lei do Judiciário.
ConJur — Então que o artigo do CPC que autoriza a relativização é inconstitucional?
Mary Elbe — Não. Eu acho que ele não diz que vai poder ser relativizada a coisa julgada sempre. Não posso interpretar que tudo mudou porque o entendimento do Supremo foi alterado. No máximo, eu poderia dizer que a mudança valeria dali para a frente. Desconstituir o título judicial não é desconstituir a sentença. Eu posso, nos embargos, ou na defesa da execução ou no momento da execução, discutir a partir da sentença, mas não o conteúdo da sentença. Se o Supremo mudou o entendimento, mudou para outros fatos. A minha sentença transitou em julgado. É possível, no momento da execução, discutir o seguinte: os fatos estão de acordo com a sentença? No caso de pagamento do PIS e da Cofins da sociedade civil, o Supremo entendeu que a matéria é infraconstitucional. Aí o STJ julga e faz uma súmula dizendo que os tributos não são devidos. Com base nisso, o cidadão confiou, agiu de boa-fé e não pagou. Aí vem o Supremo e muda tudo. Qual é o interesse coletivo a ser protegido, o interesse público? É arrecadar a qualquer preço, passando por cima da base da sociedade? O Estado foi criado como ente que organiza a sociedade, mas esse Estado também tem de se submeter às regras, não é ilimitado.
ConJur — A Receita pode ter acesso a dados bancários sem autorização judicial?
Mary Elbe — Não existe sigilo bancário para a Receita Federal, porque ela já tem de conhecer tudo. Se o contribuinte é obrigado a escriturar tudo em livros, todas as operações, todos os negócios, qual é o segredo que o Fisco não pode acessar? Não existe sigilo a ser quebrado, porque não existe sigilo. Mesmo a pessoa física é obrigada a informar na declaração quanto tem no banco. O que o Fisco não pode acessar são as informações detalhadas sobre o destino do seu dinheiro. Mas o volume de recursos que foi movimentado ele tem que acessar sim. Cada operação de entrada e saída tem de estar escriturada no Livro Diário. Se existe algo sigiloso, que não está escriturado, aí sim está errado, porque está havendo sonegação de informações e omissões.
ConJur — E quanto à execução fiscal administrativa?
Mary Elbe — Determinadas coisas têm de ficar com o Judiciário, como a execução. A execução administrativa é feita pela Fazenda, que é parte. Nesses casos, é melhor que um terceiro, independente, imparcial, analise.
ConJur — O Fisco diz que seria apenas uma penhora garantidora.
Mary Elbe — Garantidora do quê? O título foi constituído unilateralmente. Depois que ele é constituído, é aberta a possibilidade de defesa do contribuinte, que passa por um órgão julgador paritário, onde a Fazenda está presente. O jogador não pode cobrar o escanteio e correr para cabecear. Para que haja equilíbrio na relação administração/administrado é preciso, em um momento, que um terceiro possa ver de fora se está tudo certo ou errado. O Judiciário já entra nas contas bancárias e bloqueia valores. Imagine se a própria Fazenda puder fazer isso.
ConJur — A reforma tributária tem de ser feita em nível constitucional?
Mary Elbe — Sim. Constitucionalizaram-se regras tributárias para que elas fossem modificadas com mais dificuldade. Só que isso não tem muito efeito quando temos tantas emendas constitucionais. A legislação do PIS/Cofins é a coisa mais maluca que pode existir. É uma Babel legislativa. A grande promessa na exposição de motivos era acabar com a cascata para desonerar o produtor. Aí fizeram o PIS/Cofins não cumulativos, e a primeira coisa foi vedar o aproveitamento de créditos. É interessante você ler a exposição de leis. Escrevem coisas tão lindas, mas na prática é diferente.
Em matéria de Direito Tributário, conceitos subjetivos são perigosos, porque dificultam a interpretação e, consequentemente, a fiscalização das leis. A análise é da advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, sócia do escritório Queiroz Advogados Associados, que em fevereiro embarcou para Portugal para iniciar seu pós-doutorado em planejamento fiscal. A matéria objeto de seu estudo é controversa. Segundo ela, a Receita Federal tem desconsiderado operações e negócios lícitos, que buscam a redução de custos, por meio de “subjetividades” e “achismos”.
Desde a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, por meio da Lei Complementar 104/2001, o tema planejamento tributário gera polêmica. O dispositivo permite que o Fisco exija o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado licitamente pelo planejamento tributário, pela chamada elisão fiscal. Porém, não há consenso sobre termos como “dissimulação” e “abuso de forma”, critérios que, segundo a lei, deslegitimam as operações. Além disso, a norma ainda carece de regulamentação.
“No momento em que o Brasil quer aprovar uma norma antielisiva, conhecer as experiências de outros países é importante para se escolher o melhor caminho e evitar incorrer nos mesmos equívocos”, conclui Mary Elbe. No período em que estiver em Lisboa, a tributarista pretende identificar procedimentos lícitos e objetivos, além de provas para que os contribuintes brasileiros possam fazer uma economia tributária com segurança, sem violar a lei. O tema da tese é Planejamento Tributário: Procedimentos lícitos e combate eficaz ao abuso.
Mary Elbe é referência quando o assunto é Direito Tributário. A pernambucana tem ampla experiência, não só como advogada, mas também como membro do antigo Conselho de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal, onde atuou por cinco anos. Antes, foi auditora fiscal da Receita durante 22 anos. Ela, que comanda a presidência do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, também foi consultora do Sebrae e da CNI, cargo em que colaborou na formatação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Autora de três livros sobre Direito Tributário — sem contar os títulos que escreveu com outros autores — e de inúmeros estudos e artigos na área, a advogada orgulha-se de já ter percorrido todos os estados do Brasil, com exceção do Amapá, oferecendo consultoria e treinamento e participando de eventos e seminários. “Posso dizer que conheço bem o processo de legislação.”
Seu trabalho nos dois lados do balcão lhe garantiu uma visão além das leis tributárias, focada no negócio de seus clientes, expertise difícil de encontrar. “As questões tributárias não são apenas jurídicas, de olhar para a lei tributária. Você tem de ter uma visão econômica. As mudanças na contabilidade modificaram paradigmas”, diz, ao comentar sobre as novas exigências trazidas pela Lei 11.638, de 2007, que obrigou as empresas a adequarem suas contabilidades aos padrões internacionais.
Como forma de poder oferecer serviço mais pessoal a seus clientes, a tributarista acaba de abrir dois escritórios: um em São Paulo e outro em Brasília. Porém, avisa que o foco não é ampliar a carteira. “Trabalhamos com causas em um determinado montante. Para manter o ritmo de trabalho, temos de ter poucos clientes, para que possamos fazer o acompanhamento direcionado dos casos. O escritório é como uma boutique, conheço os detalhes de cada um dos processos.” Por isso, a equipe é pequena. Mesmo com os novos escritórios e a matriz em Recife, Mary Elbe comanda um grupo de cinco advogados e cinco estagiários.
Antes de embarcar para Portugal, a advogada recebeu a reportagem da ConJur em seu novo escritório na capital paulista. Ler a íntegra na fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/entrevista-mary-elbe-queiroz-advogada-especialista-direito-tributario
Aqui alguns trechos da entrevista:
ConJur — O peso da carga tributária no Brasil é muito grande. A legislação sobre tributos é bastante complicada, com novas normas fiscais publicadas diariamente. Como o advogado tributarista deve atuar nesse cenário?
Mary Elbe Queiroz — Hoje as questões tributárias não são apenas jurídicas. É preciso ter uma visão mais ampla da empresa, uma visão econômica, financeira, contábil. Antes, a lei tributária mudava a forma de contabilizar, dava uma ordem, por exemplo, para fins tributários, e a contabilidade já se ajustava. Hoje há uma contabilidade para registros contábeis e outra para registros fiscais. Por exemplo, para o Imposto sobre a Renda, os bens devem ser avaliados pelo custo de aquisição. Já para fins contábeis, a avaliação é pelo preço justo.
ConJur — Como está a questão no Brasil?
Mary Elbe — As empresas buscam planejar para reduzir a carga tributária. No Brasil se fala muito em regiões que são paraísos fiscais. No Norte e no Nordeste há 75% de redução do Imposto de Renda. Mas é preciso analisar o outro lado. Que empresa se instalaria nessas regiões se não houvesse esses benefícios? Não haveria emprego nesses locais, os estados dependeriam mais do Fundo de Participação. Gosto de trabalhar no aspecto preventivo, de orientação, porque muitos planejamentos tributários estão sendo autuados, e esses autos de infrações estão sendo mantidos por falta de cuidado na estruturação.
ConJur — Os últimos casos de punição por planejamento tributário se deram por falta de cuidado das empresas ou a Receita está apertando demais o contribuinte?
Mary Elbe — Teve certa falta de cuidado por parte do contribuinte, o que provocou a mudança de postura da Receita. Antigamente se dizia que o que não é vedado por lei não é proibido. Mais isso não quer dizer que se pode fazer de qualquer jeito. Com a Lei Complementar 116, a Receita queria desconsiderar operações que fossem feitas com o único fim de economia tributária, uma coisa que não deu certo na Espanha. Na época em que a lei estava sendo formatada, disse que a lei era inconstitucional. Depois ela foi aprovada, mas precisava de regulamentação, foi quando saiu a Medida Provisória 66, que todo mundo achou um absurdo e que iria piorar a situação e por isso não foi aprovada.
ConJur — Por quê?
Mary Elbe — Porque ela teria de estabelecer critérios objetivos para essa desconsideração. Hoje isso está muito no subjetivismo, no achismo. Houve abuso do contribuinte, só que agora está havendo abuso do Fisco também. É preciso haver um equilíbrio, porque os contribuintes não podem ficar na insegurança de fazer uma operação que não é vedada pela lei e que, de repente, é desconsiderada porque a empresa simplesmente pagou menos tributo. Eu acompanho um caso, em julgamento, em que a empresa tomou um empréstimo para comprar uma concorrente. Ela cresceu, gerou emprego, passou a recolher mais. Porém, o Fisco sentiu que havia alguma coisa errada e considerou a despesa com a operação indedutível, porque o empréstimo foi feito fora do país. O motivo foi que a Selic aqui é muito alta. O Fisco entendeu que precisava haver aumento de capital, mas a empresa não tinha bens para vender.
ConJur — Quais sua avaliação do Projeto de Lei 354/09, que concede vantagens fiscais para facilitar a repatriação de valores mantidos no exterior e não declarados à Receita?
Mary Elbe — A vantagem é que o dinheiro vindo para cá vai gerar imposto. De uma forma ou de outra vai haver o pagamento de imposto. Caso contrário, o dinheiro não volta. O dinheiro está rendendo investimentos, gerando empregos em outro lugar. Então, para o Brasil, é interessante. Agora, tem de se distinguir dinheiro que não é proveniente de crimes. E essa é a desvantagem, permitir que dinheiro enviado ao exterior em decorrência de crimes seja legitimado. É uma anistia de crimes. É só depois que se vai descobrir que a pessoa é criminosa. O que poderia ser feito é o dinheiro entrar no país e pagar o imposto. Porém, o crime em si, que gerou os recursos, não pode ser anistiado. Ou seja, em algum momento o Ministério Público consegue investigar e ver que aquela pessoa efetivamente é criminosa e que tem de ser punida criminalmente.
ConJur — Mas esse dinheiro não valeria mais como prova.
Mary Elbe — A prova não é o dinheiro. Se você está de posse de R$ 1 milhão, isso não vai dizer que você cometeu um crime. Agora, é duro permitir no final das contas que a pessoa tenha seu dinheiro legalizado. Do ponto de vista de tributação, esse dinheiro está lá fora e nunca vai voltar. Mas há o aspecto educativo, ou seja, se você permite num momento que qualquer dinheiro entre, você está passando a seguinte mensagem: de alguma forma você pode delinquir e daqui um tempo esse dinheiro vai poder voltar e ser legalizado. Essa questão é mais forte no efeito social. Por exemplo, todo mundo é contra essa questão do crime de sonegação, mas quando você paga ou parcela, acabou o crime, se extinguiu a punibilidade. Eu não sou contra. Por quê? Porque na realidade ele pagou o imposto e com multa. O único problema é o efeito educativo.
ConJur — A multa já não exerce essa função?
Mary Elbe — Pois é. A multa agravada exerceria a condição de punição. No caso de dinheiro de sonegação, é legítimo o retorno dele ao país e o contribuinte pagar tributo. O problema é que nesse balaio de gato pode vir dinheiro de crimes como tráfico. Mas, se por ventura passar, não pode haver a extinção da punibilidade do crime só porque houve a entrada do dinheiro pagando imposto. Se por alguma forma o Ministério Público identificar que houve crime, o contribuinte tem de ser punido.
ConJur — Como a doutora tem visto decisões que relativizam coisa julgada na fase de execução da sentença pró-contribuinte?
Mary Elbe — Eu tenho visto muita execução de crédito-prêmio em que a pessoa tem sentença transitada em julgado e, nos embargos, se está revendo tudo. É uma insegurança total, porque a decisão judicial, certa ou errada, tem de ser definitiva e virar lei, senão nada mais é respeitado. Todo o sistema fica abalado, e rui. Em algum momento você tem de ter algo que encerre um litígio e não possa mais ser desfeito. Hoje, das nossas instituições, a única forte é o Executivo, que legisla por medida provisória. Quando o Supremo julga questões de inconstitucionalidade, julga favoravelmente à Fazenda, dando efeito prospectivo. Ou seja, a arrecadação é feita com base em uma lei inconstitucional, mas depois vem a Fazenda e diz que vai ter perda de arrecadação e o Judiciário aceita isso.
ConJur — Esse é o principal argumento?
Mary Elbe — Sim. A relativização da coisa julgada é a total insegurança. Como ficam as relações jurídicas, as atitudes no negócio, feitas com base em uma sentença transitada revista depois de cinco ou dez anos?
ConJur — O que é mais forte: o princípio da segurança jurídica ou o Código de Processo Civil, no qual o Fisco se baseia?
Mary Elbe — Coisa julgada não é só um princípio, é uma das bases do sistema de um Estado Democrático de Direito. Legalidade é uma das bases do sistema Democrático de Direito, assim como coisa julgada, o ato jurídico perfeito. A minha sentença tem de ser respeitada, porque o órgão máximo que deu a sentença que transitou em julgado também tem que ser respeitado. A coisa julgada é a lei do Judiciário.
ConJur — Então que o artigo do CPC que autoriza a relativização é inconstitucional?
Mary Elbe — Não. Eu acho que ele não diz que vai poder ser relativizada a coisa julgada sempre. Não posso interpretar que tudo mudou porque o entendimento do Supremo foi alterado. No máximo, eu poderia dizer que a mudança valeria dali para a frente. Desconstituir o título judicial não é desconstituir a sentença. Eu posso, nos embargos, ou na defesa da execução ou no momento da execução, discutir a partir da sentença, mas não o conteúdo da sentença. Se o Supremo mudou o entendimento, mudou para outros fatos. A minha sentença transitou em julgado. É possível, no momento da execução, discutir o seguinte: os fatos estão de acordo com a sentença? No caso de pagamento do PIS e da Cofins da sociedade civil, o Supremo entendeu que a matéria é infraconstitucional. Aí o STJ julga e faz uma súmula dizendo que os tributos não são devidos. Com base nisso, o cidadão confiou, agiu de boa-fé e não pagou. Aí vem o Supremo e muda tudo. Qual é o interesse coletivo a ser protegido, o interesse público? É arrecadar a qualquer preço, passando por cima da base da sociedade? O Estado foi criado como ente que organiza a sociedade, mas esse Estado também tem de se submeter às regras, não é ilimitado.
ConJur — A Receita pode ter acesso a dados bancários sem autorização judicial?
Mary Elbe — Não existe sigilo bancário para a Receita Federal, porque ela já tem de conhecer tudo. Se o contribuinte é obrigado a escriturar tudo em livros, todas as operações, todos os negócios, qual é o segredo que o Fisco não pode acessar? Não existe sigilo a ser quebrado, porque não existe sigilo. Mesmo a pessoa física é obrigada a informar na declaração quanto tem no banco. O que o Fisco não pode acessar são as informações detalhadas sobre o destino do seu dinheiro. Mas o volume de recursos que foi movimentado ele tem que acessar sim. Cada operação de entrada e saída tem de estar escriturada no Livro Diário. Se existe algo sigiloso, que não está escriturado, aí sim está errado, porque está havendo sonegação de informações e omissões.
ConJur — E quanto à execução fiscal administrativa?
Mary Elbe — Determinadas coisas têm de ficar com o Judiciário, como a execução. A execução administrativa é feita pela Fazenda, que é parte. Nesses casos, é melhor que um terceiro, independente, imparcial, analise.
ConJur — O Fisco diz que seria apenas uma penhora garantidora.
Mary Elbe — Garantidora do quê? O título foi constituído unilateralmente. Depois que ele é constituído, é aberta a possibilidade de defesa do contribuinte, que passa por um órgão julgador paritário, onde a Fazenda está presente. O jogador não pode cobrar o escanteio e correr para cabecear. Para que haja equilíbrio na relação administração/administrado é preciso, em um momento, que um terceiro possa ver de fora se está tudo certo ou errado. O Judiciário já entra nas contas bancárias e bloqueia valores. Imagine se a própria Fazenda puder fazer isso.
ConJur — A reforma tributária tem de ser feita em nível constitucional?
Mary Elbe — Sim. Constitucionalizaram-se regras tributárias para que elas fossem modificadas com mais dificuldade. Só que isso não tem muito efeito quando temos tantas emendas constitucionais. A legislação do PIS/Cofins é a coisa mais maluca que pode existir. É uma Babel legislativa. A grande promessa na exposição de motivos era acabar com a cascata para desonerar o produtor. Aí fizeram o PIS/Cofins não cumulativos, e a primeira coisa foi vedar o aproveitamento de créditos. É interessante você ler a exposição de leis. Escrevem coisas tão lindas, mas na prática é diferente.
SERVIÇOS DE MÁ QUALIDADE

EDITORIAL ZERO HORA 20/03/2011
A mostra até pode ser pequena em relação à população brasileira, mas é significativa o suficiente para atestar cientificamente o que os cidadãos sentem no dia a dia. Pesquisa encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao Ibope, divulgada na última quarta-feira, revela a insatisfação dos cidadãos com a qualidade dos serviços públicos no país. O estudo denominado Retratos da Sociedade Brasileira: Qualidade dos Serviços Públicos e Tributação baseia-se na avaliação de 12 serviços básicos feita por 2002 entrevistados em 140 municípios, no mês de dezembro. Destes, apenas quatro foram aprovados pelos usuários: fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, iluminação pública e educação superior. Os demais – transporte urbano, rodovias/estradas, conservação de ruas e avenidas, educação fundamental e ensino médio, atendimento à população nas repartições públicas, segurança pública, postos de saúde e hospitais – foram considerados de baixa ou de muito baixa qualidade. Limpeza urbana teve 50% de aprovação e 50% de reprovação.
A maioria dos consultados considera que a arrecadação de tributos pelos governos é mais do que suficiente para melhorar a qualidade dos serviços públicos. Por isso, a possibilidade de criação de novos tributos, em especial o retorno da CPMF ou de qualquer taxação semelhante com o pretexto de financiar a saúde, é rejeitada inequivocamente por 72% dos ouvidos. Essas pessoas acham que a baixa qualidade dos serviços de saúde deve-se mais à má utilização dos recursos públicos do que à falta deles. A maior parte da população considera a carga tributária excessiva: 87% dos entrevistados responderam que os impostos são elevados ou muito elevados.
O serviço prestado por postos de saúde e hospitais foi pessimamente avaliado. Aparece em último lugar na pesquisa, sendo reprovado por 81% dos inquiridos. Na penúltima colocação está a segurança pública, vista como de baixa ou muito baixa qualidade por 72% do público consultado. Não destoa em nada do que se verifica cotidianamente nas ruas das grandes cidades brasileiras e no sistema de saúde pública. De um lado estão os cidadãos acuados pela violência e pela criminalidade, gradeados em suas residências, inseguros para circular à noite e perplexos diante da disseminação do tráfico de drogas. De outro, estão os usuários do sistema público de saúde, amontoados nas emergências de hospitais, torturados por longas esperas por cirurgias ou por atendimento competente para seus males.
A pesquisa da CNI apenas escancara mazelas históricas do serviço público que sucessivos governos, em todos os níveis da administração, não têm conseguido corrigir. Embora não se possa – e nem se deva – generalizar, a verdade é que os serviços prestados pelo poder público no país são caros, pouco eficientes e protegidos por prerrogativas que acabam igualando os bons e os maus servidores no conceito da opinião pública.
Você concorda que o governo arrecada muito e oferece serviços de má qualidade?
O leitor concorda
Concordo muito, pagamos um monte e temos uma saúde, segurança e educação de péssima qualidade. Elisabete Praia - Porto Alegre - RS
Acredito que o grande problema está na mudança da legislação a cada ano, que cada vez mais tira direitos e impõe novas taxas. Vivemos como na época feudal em que os impostos são muitos e só servem para enriquecer a corte. A cada mês o governo bate recordes em arrecadação, mas muita gente ainda morre nas filas dos hospitais e ainda muita criança passa fome. Lamentável! Joaquim Machado - Canoas - RS
Os governos, via de regra, fazem cálculos extraoficiais. A prioridade do que é arrecadado segue uma hierarquia. Primeiro, o salário da classe política, com deputados e senadores ganhando quase R$ 30 mil mensais, fora outros “benefícios”. Depois, precisam garantir uma bem estruturada assessoria, com cargos em comissão (sem concurso público) bem remunerados e em quantidade crescente para realizar um “bom trabalho” à sociedade. A seguir, vêm os contratos com prestadores de serviços, geralmente superfaturados, como os pardais, o lixo, as obras públicas, que têm valor elevado para que, além do lucro da empresa, sobre também o percentual do contratante. Por fim, o pouco que sobrar é devolvido à sociedade na forma de investimentos em saúde, segurança, educação. Para constatarmos o resultado da equação, basta conferirmos as emergências dos hospitais, os índices de criminalidade e os salários dos brigadianos e professores. Moisés Maciel - Gravataí - RS
Sim! A má gestão dos recursos públicos acaba por prejudicar toda a população, inclusive aqueles que se julgam acima disto. De uma forma ou de outra, todos são atingidos pela incompetência e corrupção. Mauricio Molina - Viamão - RS
O leitor discorda
Que pergunta idiota. Quem não enxerga isto há décadas?... Infelizmente o povo tem o governo que merece e não adianta reclamar. Pior:.. o mais revoltante, é que a compra de votos pelo governo é descarada, os políticos fichas sujas se mantêm no poder, o Legislativo nada faz para melhorar as leis, a corrupção campeia à solta neste país e o continuísmo é um mal que tem que ser erradicado. Se formos conscientes, através do voto, a gente bota pra correr esta corja travestida de “autoridades”. Silvio J. Fernandes - São Paulo - SP
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Concordo. O Estado brasileiro impõe as mais altas taxas de juros e de tributos, com arrecadações recordes a cada mês e ano. Grande parte destes recursos é usado para manter as máquinas públicas mais onerosas do planeta, mas nem sempre eficientes. As áreas de necessidade básica como saúde, segurança e educação sofrem com o sucateamento, corrupção, desvalorização e desvios de dinheiro público, enquanto uma política assistencialista entrega recursos públicos sem contrapartidas, controle ou fiscalização. De nada adiantam as leis, se estas não são aplicadas. De nada adiantam as riquezas se o uso fica restrito a uma elite privilegiada e oportunistas de plantão.


quarta-feira, 16 de março de 2011
AS DISTORÇÕES TRIBUTÁRIAS DO BRASIL
João Luiz Coelho da Rocha - Artigo do leitor - O GLOBO, 15/03/2011
Um interessante artigo do jornalista Carlos Alberto Sardenberg, publicado em O GLOBO, apresenta uma apreciação significativa sobre a distorção existente na cobrança do ICMS, e também da COFINS/PIS "por dentro", ou seja, incidindo sobre seu próprio valor. A sarabanda de números é tão contorcida que nos serviços de energia elétrica e de telefonia o tributo estadual chega a quase 50 % do preço efetivo do comerciante/prestador.
O ICMS, que na sua tipificação constitucional incide sobre a circulação econômica de bens e sobre serviços de comunicação e de transporte, estes quando estendidos para além do limite municipal, deferiu à Lei Complementar no artigo 155, XII "i" fixar a base de cálculo do imposto, sendo que ali por força de Emenda Constitucional aprovada em 2001 expressou-se que o montante do imposto também integre tal base.
A Emenda Constitucional de 2001 veio para acobertar (criando a alínea "i" do $ 2º, inciso XII do art.155) o que a Lei Complementar 87/96 já ditava, sobre o cálculo por dentro do ICMS. Pois então, há hoje assento constitucional formal para essa aberração moral, ética e mesmo jurídica, que é um imposto incidindo sobre ele mesmo, o que no fundo é um meio de expressar que a alíquota do imposto, cálculo do montante a ser pago pelo contribuinte, não é ao fim aquela expressa na lei, mas uma maior.
Esta manobra constitucional, fruto da famosa voracidade fazendária representa na verdade um verdadeiro estelionato tributário contra os contribuintes brasileiros.
O Fisco é o único credor que detém o poder de editar as regras sobre seus créditos. Nenhum credor, bancário, comercial, trabalhista, comum, detém essa força desequilibradora nas suas relações obrigacionais. Todos se submetem às leis que balizam e muitas vezes limitam ou tornam nulas cláusulas contratuais. Isso não acontece com a Fazenda Pública, que, nas três esferas da Federação representam a voz do credor tributário o Poder Público, enquanto este mesmo credor edita as leis e decretos sobre tributação.
Mas assim agindo, desfrutando de seu poder legisferante, não pode o Fisco, sob o ponto de vista moral, ético e jurídico no seu substrato mais consistente, usar de "tornures" conceituais para aumentar seus tributos.
Adotar como conceito que o ICMS incide sobre o valor da circulação do bem ou da prestação do serviço considerando-se este como a montante global já embutido o próprio ICMS é perverter o paradigma constitucional como configurado. Pois, na verdade, o preço (do produto, do serviço) é aquele que o contribuinte alcança para seu comércio e só aí então incide o ICMS. Ninguém considera seu preço economicamente composto embutindo desde o início o ICMS. O comerciante calcula o valor que compense a venda de seu produto ou serviço e a partir dali aplica e calcula o imposto a ser debitado.
Esse artifício sofístico que a Lei Complementar utiliza com base hoje na malfadada inserção daquele inciso constitucional, acarretando uma distorção substancial no custo do tributo, só proporciona e estimula de volta a atitude do contribuinte de recorrer à sonegação, comportamento que não se espera de um exercício de cidadania das pessoas corretas. Pois com o uso desse estratagema conceitual formal o Poder Público perde a moral para demandar condutas corretas dos contribuintes.
O conceito da Lei Complementar, depois satisfeito naquela emenda constitucional, é ademais dotado de um grande ilogismo, e de uma contradição em termos, pois o ICMS não pode incidir sobre seu próprio valor, dado que neste ato ele ainda não terá incidido. O comerciante fixa seu preço e, na hora de despachar a mercadoria, o serviço, ele calcula o ICMS e exatamente no instante deste calculo (e lançamento) o ICMS ainda não incidiu, não podendo ser levado em conta naquele cálculo.
O Poder Judiciário, atado a esta insidiosa formalização do assunto na Lei Maior e na Lei Complementar, tem decidido pela validade jurídica da incidência "por dentro" do ICMS. Conta-se e espera-se que amadurecendo mais a apreciação deste fenômeno, o STF reveja o entendimento, e considere que nem uma emenda constitucional e decerto nem a Lei Complementar podem afrontar o conceito básico subjacente ao artigo 155, II da Carta, pois que as operações de circulação de bens bem como as prestações de serviços ali referidas são hipóteses de incidência que adstringem o legislador a fixar uma base de cálculo justa, efetiva, real, dizendo com o preço calculado pelo comerciante antes que o mesmo imposto venha incidir.
Um interessante artigo do jornalista Carlos Alberto Sardenberg, publicado em O GLOBO, apresenta uma apreciação significativa sobre a distorção existente na cobrança do ICMS, e também da COFINS/PIS "por dentro", ou seja, incidindo sobre seu próprio valor. A sarabanda de números é tão contorcida que nos serviços de energia elétrica e de telefonia o tributo estadual chega a quase 50 % do preço efetivo do comerciante/prestador.
O ICMS, que na sua tipificação constitucional incide sobre a circulação econômica de bens e sobre serviços de comunicação e de transporte, estes quando estendidos para além do limite municipal, deferiu à Lei Complementar no artigo 155, XII "i" fixar a base de cálculo do imposto, sendo que ali por força de Emenda Constitucional aprovada em 2001 expressou-se que o montante do imposto também integre tal base.
A Emenda Constitucional de 2001 veio para acobertar (criando a alínea "i" do $ 2º, inciso XII do art.155) o que a Lei Complementar 87/96 já ditava, sobre o cálculo por dentro do ICMS. Pois então, há hoje assento constitucional formal para essa aberração moral, ética e mesmo jurídica, que é um imposto incidindo sobre ele mesmo, o que no fundo é um meio de expressar que a alíquota do imposto, cálculo do montante a ser pago pelo contribuinte, não é ao fim aquela expressa na lei, mas uma maior.
Esta manobra constitucional, fruto da famosa voracidade fazendária representa na verdade um verdadeiro estelionato tributário contra os contribuintes brasileiros.
O Fisco é o único credor que detém o poder de editar as regras sobre seus créditos. Nenhum credor, bancário, comercial, trabalhista, comum, detém essa força desequilibradora nas suas relações obrigacionais. Todos se submetem às leis que balizam e muitas vezes limitam ou tornam nulas cláusulas contratuais. Isso não acontece com a Fazenda Pública, que, nas três esferas da Federação representam a voz do credor tributário o Poder Público, enquanto este mesmo credor edita as leis e decretos sobre tributação.
Mas assim agindo, desfrutando de seu poder legisferante, não pode o Fisco, sob o ponto de vista moral, ético e jurídico no seu substrato mais consistente, usar de "tornures" conceituais para aumentar seus tributos.
Adotar como conceito que o ICMS incide sobre o valor da circulação do bem ou da prestação do serviço considerando-se este como a montante global já embutido o próprio ICMS é perverter o paradigma constitucional como configurado. Pois, na verdade, o preço (do produto, do serviço) é aquele que o contribuinte alcança para seu comércio e só aí então incide o ICMS. Ninguém considera seu preço economicamente composto embutindo desde o início o ICMS. O comerciante calcula o valor que compense a venda de seu produto ou serviço e a partir dali aplica e calcula o imposto a ser debitado.
Esse artifício sofístico que a Lei Complementar utiliza com base hoje na malfadada inserção daquele inciso constitucional, acarretando uma distorção substancial no custo do tributo, só proporciona e estimula de volta a atitude do contribuinte de recorrer à sonegação, comportamento que não se espera de um exercício de cidadania das pessoas corretas. Pois com o uso desse estratagema conceitual formal o Poder Público perde a moral para demandar condutas corretas dos contribuintes.
O conceito da Lei Complementar, depois satisfeito naquela emenda constitucional, é ademais dotado de um grande ilogismo, e de uma contradição em termos, pois o ICMS não pode incidir sobre seu próprio valor, dado que neste ato ele ainda não terá incidido. O comerciante fixa seu preço e, na hora de despachar a mercadoria, o serviço, ele calcula o ICMS e exatamente no instante deste calculo (e lançamento) o ICMS ainda não incidiu, não podendo ser levado em conta naquele cálculo.
O Poder Judiciário, atado a esta insidiosa formalização do assunto na Lei Maior e na Lei Complementar, tem decidido pela validade jurídica da incidência "por dentro" do ICMS. Conta-se e espera-se que amadurecendo mais a apreciação deste fenômeno, o STF reveja o entendimento, e considere que nem uma emenda constitucional e decerto nem a Lei Complementar podem afrontar o conceito básico subjacente ao artigo 155, II da Carta, pois que as operações de circulação de bens bem como as prestações de serviços ali referidas são hipóteses de incidência que adstringem o legislador a fixar uma base de cálculo justa, efetiva, real, dizendo com o preço calculado pelo comerciante antes que o mesmo imposto venha incidir.
terça-feira, 15 de março de 2011
NO RS, VALOR DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CNH) AUMENTA 77%
Aumento de 77% na CNH - Rosane de Oliveira, Zero Hora 15/03/2010
Aprovada no apagar das luzes do governo Yeda Crusius, a lei 13.551 pegou de surpresa motoristas que necessitam renovar a carteira.
Desde ontem, a taxa de renovação passou de R$ 78,8 para R$ 139,73, um aumento de 77%. A justificativa é que, na prestação do serviço pelo Centro de Formação de Condutores, passou a incidir uma taxa de R$ 60,95.
A mesma lei, de 10 de dezembro de 2010, reduz em 50% o valor a ser pago na prova escrita de legislação e/ou na prova de direção veicular aos candidatos reprovados que repetirem os exames no prazo máximo de 30 dias. O segundo exame prático passou de R$ 41,87 para R$ 20,93, e o segundo exame teórico, de R$ 24,07 para R$ 12,03.
Aprovada no apagar das luzes do governo Yeda Crusius, a lei 13.551 pegou de surpresa motoristas que necessitam renovar a carteira.
Desde ontem, a taxa de renovação passou de R$ 78,8 para R$ 139,73, um aumento de 77%. A justificativa é que, na prestação do serviço pelo Centro de Formação de Condutores, passou a incidir uma taxa de R$ 60,95.
A mesma lei, de 10 de dezembro de 2010, reduz em 50% o valor a ser pago na prova escrita de legislação e/ou na prova de direção veicular aos candidatos reprovados que repetirem os exames no prazo máximo de 30 dias. O segundo exame prático passou de R$ 41,87 para R$ 20,93, e o segundo exame teórico, de R$ 24,07 para R$ 12,03.
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