PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

ANTECIPAÇÃO INCONSTITUCIONAL

JORNAL DO COMERCIO 03/01/2013

Vicente Brasil Jr.


O regime de apuração do ICMS exige o diferencial de alíquotas relativo às compras efetuadas em operações interestaduais (diferença entre a alíquota interna e a interestadual) somente nas saídas subsequentes da mercadoria (art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal). Apesar disso, o Estado do Rio Grande do Sul vem cobrando a referida diferença de forma antecipada, já na entrada dos produtos no seu território. Essa cobrança, além de questionável quando exigida de um contribuinte regular, já que a Lei Complementar n° 87/96 prevê como fato gerador a saída da mercadoria, mostra-se muito mais danosa quando referente às empresas optantes pelo Simples Nacional. Nestes casos, o ICMS não é calculado pelas saídas de mercadorias, mas, sim, sobre a receita bruta mensal. Na apuração da receita bruta, são admitidas diversas exclusões, mas não prevê a possibilidade de excluir o mencionado valor de diferencial de alíquotas pago de forma antecipada.

Com isso, a micro e pequena empresa que paga o ICMS sobre o faturamento se vê obrigada a recolher, também, o ICMS exigido na entrada da mercadoria no Estado, sem poder deduzir o montante pago do seu faturamento. Esta situação gera um pagamento maior e indevido do tributo. Recolhe-se o imposto antecipado pela entrada e, na saída posterior, é recolhido novamente, com base no seu faturamento, sem, inclusive, ter direito a crédito.

Tais circunstâncias, além de preverem ilegal antecipação de imposto, prejudicam parte das empresas estabelecidas no RS. No caso dos optantes pelo Simples Nacional, a exigência fere os princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva, da proibição de discriminação em razão da origem, do não confisco e, especialmente, do tratamento diferenciado e favorecido às pequenas empresas (art. 146, III, “d” da CF). Portanto, sob pena de inviabilizar a possibilidade de as empresas optarem pelo Simples Nacional no Rio Grande do Sul, sugerimos que o Estado repense o tratamento que vem sendo adotado nesse caso. Um bom começo é excluir, ao menos, as micro e pequenas empresas dessa exigência, para que, assim, seja-lhes conferido um verdadeiro tratamento diferenciado e favorecido, como exige a Constituição Federal.

Professor do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais/Ineje

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