PASSAGENS AÉREAS. Membros do TCU vão para “casa” com verba pública - ZERO HORA 20/01/2011
Membros de um órgão que tem a função de zelar pelo bom uso das verbas públicas, ministros e procuradores do Tribunal de Contas da União (TCU) usam recursos públicos para viajar a seus Estados de origem nos finais de semana e feriados.
O tribunal se vale de uma resolução interna editada em 2009 para permitir tais viagens.
Conforme reportagem do jornal Folha de S.Paulo, pela resolução, o grupo de 20 altos cargos – que engloba nove ministros, quatro ministros substitutos, o procurador-geral, três subprocuradores-gerais e três procuradores – passou a ter direito a essa verba anual.
Ela é distribuída por gabinete, específica para aquisição de passagens aéreas, e são emitidas por requisição desses gabinetes. As cotas variam de R$ 14 mil a R$ 43 mil por ano, dependendo do cargo.
O objetivo dessas viagens recebeu a descrição genérica de “representação do cargo”. Segundo o TCU, são “compromissos de ordem institucional”, como “palestras, solenidades, congressos e homenagens”.
A assessoria do TCU afirmou que a concentração de viagens dos ministros e outras autoridades do tribunal para Estados de origem deve-se a uma “grande demanda”.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - OS BONS EXEMPLOS DE PROBIDADE E ZELO DEVERIAM VIR DOS FISCAIS. COMO EXERCER A FUNÇÃO SE NÃO CUMPRE AS NORMAS QUE DEVERIA FISCALIZAR NOS OUTROS.
ALERTA: R$ 43 mil é a maior cota paga pelo Tribunal de Contas da União a seus integrantes para a aquisição de passagens aéreas, por ano.
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
FISCAIS QUE NÃO FISCALIZAM
FISCAIS QUE NÃO FISCALIZAM - Editorial Zero Hora 16/01/2011
Dorme na gaveta do procurador-geral da República desde abril do ano passado uma representação feita pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) pedindo o fim das nomeações políticas para os cargos de conselheiros dos tribunais de contas estaduais. Na ocasião, representantes da entidade e da Ordem dos Advogados do Brasil mapearam as indicações fisiológicas e comprovaram o aparelhamento político das cortes fiscalizadoras por partidos e governadores. Tocaram, assim, na maior deformação dos organismos criados para auxiliar no controle da administração pública, que é o comprometimento de seus integrantes com causas partidárias ou com o governante que os nomeia. Infelizmente, esta mesma mazela se reproduz em outros órgãos fiscalizadores, notadamente nas agências reguladoras de serviços públicos concedidos, cujos conselheiros são igualmente nomeados pelos governantes.
No caso dos TCs, que são regulados por dispositivos constitucionais, a questão central é exatamente o descumprimento dos requisitos exigidos para as nomeações. De acordo com o artigo 73 da Constituição Federal, ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos tribunais estaduais devem ter idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Na prática, esses critérios são desconsiderados. Os indicados por acordos políticos e interesses partidários submetem-se a uma sabatina de faz de conta nos parlamentos, invariavelmente protagonizada por ex-companheiros de casa. Contam-se nos dedos, se existirem, os casos de rejeição de pretendentes ao cargo.
No abrigo da incúria de quem deveria exigir conhecimento técnico dos futuros fiscais, já ingressaram nas cortes de conta irmãos, filhos e esposas de governadores. Que isenção têm essas pessoas para examinar e julgar a administração do padrinho? Também pelos parlamentares têm passado, com indesejável frequência, candidatos indiciados em investigações criminais. Em abril do ano passado, quando a Ampcon recorreu ao procurador-geral da República, tramitavam no Superior Tribunal de Justiça 54 inquéritos e ações contra 32 conselheiros de tribunais de contas de 17 Estados. E a idoneidade moral? E a reputação ilibada?
O apadrinhamento político, infelizmente, também compromete a eficiência das agências reguladoras, criadas para fiscalizar as concessionárias de serviços públicos privatizados. Esses organismos têm como atribuição prioritária a defesa dos interesses dos cidadãos. Conceitualmente, são autarquias especiais independentes do Poder Executivo. Mas, em muitos casos, estão transformadas em cabides de emprego para apaniguados, que recebem verdadeiras sinecuras como recompensa por serviços prestados aos governantes que os nomearam. Que autonomia pode ter um órgão de controle integrado por fiscais subservientes?
Evidentemente, tanto nas cortes de conta quanto nas agências reguladoras existem conselheiros íntegros e conscientes de suas obrigações. Porém, também estes acabam tendo suas ações prejudicadas pelo voto de colegas comprometidos com interesses políticos. Diante desta situação, é impositivo que a Procuradoria-Geral da República dê andamento à representação do MP e que o Poder Legislativo inclua a revisão do processo de nomeações em sua pauta, para que a Constituição seja efetivamente observada.
O leitor concorda
Como presidenta da Associação dos Servidores do TCE-RS, cumprimentamos o jornal ZH pela escolha do tema, que tem sido uma das bandeiras do nosso corpo técnico. Com o auxílio da mídia, nossa luta foi levada ao conhecimento da sociedade em 2009, tendo em vista a abertura de duas vagas para conselheiro no RS. Apresentamos, à época, Associação e Centro de Auditores, ao Legislativo gaúcho, regulamento do processo de escolha, o qual permitirá aferir a qualidade técnica e o compromisso dos candidatos com o interesse público. Buscamos dar concretude ao modelo constitucional vigente, ou seja, todo cidadão brasileiro que preencha os requisitos constitucionais pode ser candidato ao cargo. O trabalho de Controle Externo que a sociedade espera passa necessariamente pelo aperfeiçoamento dos TCs, e a revisão das escolhas políticas é um dos temas centrais, senão, o principal. Esperamos que o parlamento dê curso ao debate e revise o processo de escolha, pois trata-se de tema público relevante. Ligia Zamin – Porto Alegre (RS)
Além de ser vergonhosa a indicação política, acaba desmoralizando o próprio tribunal, que deveria ser isento e técnico, pois está fiscalizando a aplicação dos recursos de todo o povo e não de determinados partidos. O mandato dos conselheiros também não deveria ser eterno, e sim por tempo determinado, pois se ficarem muito tempo também acabam criando um vínculo entre eles e criam tendências que não contribuem para a lisura que o tribunal deve manter. Aldair Paulo Pasquetti – Ronda Alta (RS)
Pelo que sei de amigos, de um lado existem auditores concursados empenhados em levantar corrupção e desvios de dinheiro; de outro lado, os conselheiros (ex-deputados) arquivando tudo. Não há transparência dos processos. Os conselheiros acobertam tudo, toda a maracutaia de seus colegas de partido da ativa. Edson Schneider Poleto – Esteio (RS)
Parabéns pela importante abordagem. Sob o postulado institucional, acredito que os tribunais se enfraquecem de forma desmesurada quando parte de seus agentes ascende ao cargo pela via indireta. Indireta porque é notório que servidor público deve ser nomeado através de prévio concurso. Como cidadão, jamais concebi e muito menos entendi que um dos mais importantes braços da administração pública, que são os órgãos de auditoria e fiscalização, pudessem não ser exclusivamente técnicos. É um dos grandes contrassensos da nossa República. Se avaliarmos os índices de aprovação e rejeição das instituições brasileiras, concluiremos que os políticos, nossos legisladores, deveriam impor-se severa autocrítica, inclusive abdicando de privilégios e isenções. Talvez a grande mídia pudesse fomentar e impulsionar debate de tamanha relevância. Só ela tem o ímpeto e força continuada para mobilizar a opinião pública. Basta de ingerência política nos tribunais do meu país.
Gilberto Rohleder – Cândido Godói (RS)
Concordo com o editorial de ZH. A nomeação de associados políticos para a gestão de órgãos técnicos é o câncer que consome a administração pública brasileira. Acredito que a imprensa deveria cobrar mais fortemente que institutos como a lista tríplice com servidores de carreira fossem utilizados para esses cargos, ficando os chefes de Executivo limitados a indicar seus subordinados diretos. Rafael Bittar da Silva - Porto Alegre - RS
O leitor discorda
Até o fechamento desta edição, na noite de sexta-feira, nenhum leitor havia discordado dos argumentos utilizados no editorial.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A atribuição de fiscalizar as contas públicas é do parlamento. Como este declinou, defendo a criação de um sistema de ordem fiscal e tributária extruturado por vara judicial, promotoria criminal, defensoria e uma polícia fiscal tributária, autônoma, independente e auxiliar da justiça tributária. Os tribunais de contas seriam extintos.
Dorme na gaveta do procurador-geral da República desde abril do ano passado uma representação feita pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) pedindo o fim das nomeações políticas para os cargos de conselheiros dos tribunais de contas estaduais. Na ocasião, representantes da entidade e da Ordem dos Advogados do Brasil mapearam as indicações fisiológicas e comprovaram o aparelhamento político das cortes fiscalizadoras por partidos e governadores. Tocaram, assim, na maior deformação dos organismos criados para auxiliar no controle da administração pública, que é o comprometimento de seus integrantes com causas partidárias ou com o governante que os nomeia. Infelizmente, esta mesma mazela se reproduz em outros órgãos fiscalizadores, notadamente nas agências reguladoras de serviços públicos concedidos, cujos conselheiros são igualmente nomeados pelos governantes.
No caso dos TCs, que são regulados por dispositivos constitucionais, a questão central é exatamente o descumprimento dos requisitos exigidos para as nomeações. De acordo com o artigo 73 da Constituição Federal, ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos tribunais estaduais devem ter idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Na prática, esses critérios são desconsiderados. Os indicados por acordos políticos e interesses partidários submetem-se a uma sabatina de faz de conta nos parlamentos, invariavelmente protagonizada por ex-companheiros de casa. Contam-se nos dedos, se existirem, os casos de rejeição de pretendentes ao cargo.
No abrigo da incúria de quem deveria exigir conhecimento técnico dos futuros fiscais, já ingressaram nas cortes de conta irmãos, filhos e esposas de governadores. Que isenção têm essas pessoas para examinar e julgar a administração do padrinho? Também pelos parlamentares têm passado, com indesejável frequência, candidatos indiciados em investigações criminais. Em abril do ano passado, quando a Ampcon recorreu ao procurador-geral da República, tramitavam no Superior Tribunal de Justiça 54 inquéritos e ações contra 32 conselheiros de tribunais de contas de 17 Estados. E a idoneidade moral? E a reputação ilibada?
O apadrinhamento político, infelizmente, também compromete a eficiência das agências reguladoras, criadas para fiscalizar as concessionárias de serviços públicos privatizados. Esses organismos têm como atribuição prioritária a defesa dos interesses dos cidadãos. Conceitualmente, são autarquias especiais independentes do Poder Executivo. Mas, em muitos casos, estão transformadas em cabides de emprego para apaniguados, que recebem verdadeiras sinecuras como recompensa por serviços prestados aos governantes que os nomearam. Que autonomia pode ter um órgão de controle integrado por fiscais subservientes?
Evidentemente, tanto nas cortes de conta quanto nas agências reguladoras existem conselheiros íntegros e conscientes de suas obrigações. Porém, também estes acabam tendo suas ações prejudicadas pelo voto de colegas comprometidos com interesses políticos. Diante desta situação, é impositivo que a Procuradoria-Geral da República dê andamento à representação do MP e que o Poder Legislativo inclua a revisão do processo de nomeações em sua pauta, para que a Constituição seja efetivamente observada.
O leitor concorda
Como presidenta da Associação dos Servidores do TCE-RS, cumprimentamos o jornal ZH pela escolha do tema, que tem sido uma das bandeiras do nosso corpo técnico. Com o auxílio da mídia, nossa luta foi levada ao conhecimento da sociedade em 2009, tendo em vista a abertura de duas vagas para conselheiro no RS. Apresentamos, à época, Associação e Centro de Auditores, ao Legislativo gaúcho, regulamento do processo de escolha, o qual permitirá aferir a qualidade técnica e o compromisso dos candidatos com o interesse público. Buscamos dar concretude ao modelo constitucional vigente, ou seja, todo cidadão brasileiro que preencha os requisitos constitucionais pode ser candidato ao cargo. O trabalho de Controle Externo que a sociedade espera passa necessariamente pelo aperfeiçoamento dos TCs, e a revisão das escolhas políticas é um dos temas centrais, senão, o principal. Esperamos que o parlamento dê curso ao debate e revise o processo de escolha, pois trata-se de tema público relevante. Ligia Zamin – Porto Alegre (RS)
Além de ser vergonhosa a indicação política, acaba desmoralizando o próprio tribunal, que deveria ser isento e técnico, pois está fiscalizando a aplicação dos recursos de todo o povo e não de determinados partidos. O mandato dos conselheiros também não deveria ser eterno, e sim por tempo determinado, pois se ficarem muito tempo também acabam criando um vínculo entre eles e criam tendências que não contribuem para a lisura que o tribunal deve manter. Aldair Paulo Pasquetti – Ronda Alta (RS)
Pelo que sei de amigos, de um lado existem auditores concursados empenhados em levantar corrupção e desvios de dinheiro; de outro lado, os conselheiros (ex-deputados) arquivando tudo. Não há transparência dos processos. Os conselheiros acobertam tudo, toda a maracutaia de seus colegas de partido da ativa. Edson Schneider Poleto – Esteio (RS)
Parabéns pela importante abordagem. Sob o postulado institucional, acredito que os tribunais se enfraquecem de forma desmesurada quando parte de seus agentes ascende ao cargo pela via indireta. Indireta porque é notório que servidor público deve ser nomeado através de prévio concurso. Como cidadão, jamais concebi e muito menos entendi que um dos mais importantes braços da administração pública, que são os órgãos de auditoria e fiscalização, pudessem não ser exclusivamente técnicos. É um dos grandes contrassensos da nossa República. Se avaliarmos os índices de aprovação e rejeição das instituições brasileiras, concluiremos que os políticos, nossos legisladores, deveriam impor-se severa autocrítica, inclusive abdicando de privilégios e isenções. Talvez a grande mídia pudesse fomentar e impulsionar debate de tamanha relevância. Só ela tem o ímpeto e força continuada para mobilizar a opinião pública. Basta de ingerência política nos tribunais do meu país.
Gilberto Rohleder – Cândido Godói (RS)
Concordo com o editorial de ZH. A nomeação de associados políticos para a gestão de órgãos técnicos é o câncer que consome a administração pública brasileira. Acredito que a imprensa deveria cobrar mais fortemente que institutos como a lista tríplice com servidores de carreira fossem utilizados para esses cargos, ficando os chefes de Executivo limitados a indicar seus subordinados diretos. Rafael Bittar da Silva - Porto Alegre - RS
O leitor discorda
Até o fechamento desta edição, na noite de sexta-feira, nenhum leitor havia discordado dos argumentos utilizados no editorial.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A atribuição de fiscalizar as contas públicas é do parlamento. Como este declinou, defendo a criação de um sistema de ordem fiscal e tributária extruturado por vara judicial, promotoria criminal, defensoria e uma polícia fiscal tributária, autônoma, independente e auxiliar da justiça tributária. Os tribunais de contas seriam extintos.
sábado, 15 de janeiro de 2011
12 AÇÕES PARA CAÇAR CORRUPTOS
Lendo o livro "Corrupção Política - A Luta Social pelo Resgate da Dignidade no Exercício do Poder" de Benedito Marques Ballouk Filho e Ronald A.Kuntz (Madras Jurídico, 2008), deparei-me com uma análise dos autores sobre as principais propostas apresentadas à nação para solucionar os problemas da Corrupção Política, comentando as doze ações para caçar corruptos publicada numa edição da Revista Veja em 2006.
Agora vou citar apenas as ações, deixando para inserir o resumo dos comentários e propor o debate dos seguidores nas próximas postagens.
1. IMPEDIR A POSSE DOS SUSPEITOS;
2. PUNIR OS PARTIDOS;
3. RESTRINGIR A IMUNIDADE PARLAMENTAR;
4. REGULAMENTAR O LOBBY;
5. RESTRINGIR O VOTO SECRETO;
6. REGULAMENTAR A RENÚNCIA;
7. ACABAR COM AS EMENDAS INDIVIDUAIS;
8. AMPLIAR A FIDELIDADE PARTIDÁRIA;
9. REDUZIR O NÚMERO DE DEPUTADOS;
10. INSTITUIR O FINANCIAMENTO ELEITORAL PÚBLICO;
11. ACABAR COM O CONSELHO DE ÉTICA;
12.
Agora vou citar apenas as ações, deixando para inserir o resumo dos comentários e propor o debate dos seguidores nas próximas postagens.
1. IMPEDIR A POSSE DOS SUSPEITOS;
2. PUNIR OS PARTIDOS;
3. RESTRINGIR A IMUNIDADE PARLAMENTAR;
4. REGULAMENTAR O LOBBY;
5. RESTRINGIR O VOTO SECRETO;
6. REGULAMENTAR A RENÚNCIA;
7. ACABAR COM AS EMENDAS INDIVIDUAIS;
8. AMPLIAR A FIDELIDADE PARTIDÁRIA;
9. REDUZIR O NÚMERO DE DEPUTADOS;
10. INSTITUIR O FINANCIAMENTO ELEITORAL PÚBLICO;
11. ACABAR COM O CONSELHO DE ÉTICA;
12.
sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
O POVO PAGARÁ DÍVIDAS DE CAMPANHA

Congresso ‘estatiza’ dívidas de campanha ao turbinar verba pública para partidos. Com pendências a pagar da corrida eleitoral de 2010, legendas ampliaram de R$ 165 milhões para R$ 265 milhões o repasse para o Fundo Partidário, graças a um acordo entre líderes na Comissão Mista de Orçamento - 13 de janeiro de 2011 - Daniel Bramatti e Julia Duailibi, de O Estado de S.Paulo
SÃO PAULO - A maior parte das dívidas das campanhas presidenciais de 2010 poderá ser "estatizada" graças a uma manobra dos líderes dos partidos no Congresso, que, no final do ano passado, elevaram em R$ 100 milhões a destinação de recursos públicos para o Fundo Partidário em 2011.
Durante a tramitação do Orçamento, o subsídio governamental para o funcionamento dos partidos aumentou em 62%, dos R$ 165 milhões previstos na proposta inicial do governo para o valor recorde de R$ 265 milhões. O incremento de R$ 100 milhões - o suficiente para sustentar por um ano cerca de 100 mil beneficiários do programa Bolsa Família - foi aprovado por todos os partidos, segundo a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatora do Orçamento.
A unanimidade tem uma explicação: todas as legendas foram beneficiadas. O PT, por exemplo, ganhou uma receita extra de R$ 16 milhões - o equivalente a 60% da dívida deixada pela campanha presidencial de Dilma Rousseff (PT).
A fatia adicional do PSDB é de R$ 11 milhões, valor suficiente para cobrir todas as pendências da campanha do ex-presidenciável José Serra, estimadas em cerca de R$ 9,6 milhões.
Tanto o PT quanto o PSDB afirmaram, por suas assessorias de imprensa, que não usarão recursos do Fundo Partidário para saldar dívidas. Representantes de partidos admitem, porém, abertamente ou de forma reservada, que a elevação do repasse público para as legendas está relacionada às dívidas contraídas durante a última campanha (leia texto abaixo).
"Muita gente saiu devendo da campanha", disse o ex-deputado Saulo Queiroz, tesoureiro do DEM. "É lógico que isso (o dinheiro do Orçamento) ajuda a pagar as contas", afirmou, fazendo a ressalva de que seu partido não tem dívidas. "No nosso caso, o ganho será real."
Segundo cientistas políticos ouvidos pelo Estado, a articulação para repassar aos contribuintes parte das dívidas eleitorais revela a existência de um financiamento público de campanhas "camuflado" no País.
"Isso é legislar em causa própria, sem se submeter ao desgaste de debater claramente a tese do financiamento público", disse Carlos Melo, professor no Insper. "É uma esperteza que garante recursos públicos (aos partidos) e preserva o financiamento privado e toda a controvérsia das doações e suas contrapartidas. Enfim, uma zona de sombra, na qual financiamento público e privado de campanha coexistem de fato, mas não de direito."
Para José Álvaro Moisés, professor de Ciência Política na Universidade de São Paulo, a adoção de um modelo de financiamento público faria sentido se fosse feita de forma clara. "Um sistema que camufla seus objetivos não ajuda a democracia."
Não há um único responsável pela manobra - ao menos ninguém identificável pelos envolvidos nas articulações. No dia 13 de dezembro do ano passado, a Comissão Mista de Orçamento aprovou, por unanimidade, uma mudança no parecer preliminar sobre a proposta do governo que abriu a possibilidade de elevação dos recursos para o Fundo Partidário. Segundo a senadora Serys Slhessarenko, o valor adicional de R$ 100 milhões resultou de um acordo entre todos os partidos na comissão.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA- Com esta decisão, sobrou para nós eleitores pagar as dívidas dos nossos "representantes" políticos. Prepare o bolso. Aceitaremos?
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Ordem na casa - Editorial O Globo, 03/01/2011 às 16h15m
Por trás da superinflação que transtornou a economia brasileira por várias décadas havia uma profunda desorganização das finanças públicas. A partir de determinado momento já não era possível distinguir se a inflação desorganizava as finanças governamentais, ou se a desorganização é que alimentava a alta de preços em percentuais incompreensíveis e inaceitáveis.
O Plano Real estabeleceu um novo quadro, mas teria sido mais uma tentativa fracassada de estabilização monetária se o governo não tivesse então tomado iniciativas para recompor as finanças públicas.
A queda brusca da inflação tornou mais claros os focos de desequilíbrio. Os gastos de pessoal ultrapassavam as receitas próprias da maioria dos estados e municípios. Os níveis de endividamento tinham atingido patamares suficientes para declarar a insolvência de várias unidades da federação.
A União negociou as dívidas mobiliárias de estados e de grandes municípios simultaneamente à adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal no país, pela qual o endividamento dos entes federativos (exceto o do próprio Tesouro Nacional) passou a ter limites totais e transitórios vinculados à receita líquida disponível de cada um deles.
Como as folhas de pagamento eram (e ainda não deixaram de ser) um ponto crítico do ajuste, a LRF estabeleceu tetos para o gasto de pessoal, inclusive para os servidores inativos. O descumprimento da Lei possibilita ao Tesouro a suspensão de repasses de recursos para estados e municípios. Transferências são congeladas. Uma legislação complementar estabelece punições, e até mesmo prisão, para administradores públicos fiscalmente irresponsáveis.
O enquadramento de estados e municípios, e também da União, à Lei, exigiu uma nova postura dos governantes. Muitos sacrifícios tiveram de ser feitos.
Para se enquadrar nos parâmetros fixados, os governantes tiveram de recorrer à privatização, a cortes de pessoal, a reformas do regime previdenciário dos servidores, à contenção de salários, à postergação de investimentos, e a orçamentos mais rigorosos nos gastos de custeio.
Sem tal ajuste, o real não teria se sustentado e a economia brasileira voltaria a mergulhar em crises profundas, com o agravamento dos problemas sociais do país.
Portanto, se por um lado a Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu grandes sacrifícios, por outro foi um dos principais instrumentos a pavimentar o caminho da recuperação econômica do país. O Rio Grande do Sul foi a última unidade da federação a se enquadrar nos parâmetros da Lei. Embora não esteja em situação financeira folgada, é mais um estado que recentemente voltou a ter alguma capacidade de investimento.
Outros estados e municípios já puderam contratar novos financiamentos, como é o caso da cidade do Rio de Janeiro, e não por meio de exceções à Lei, ma sim por conta de parâmetros de solvência financeira conquistados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal sem dúvida ajudou a promoção do Brasil - e já de alguns estados e municípios também - a grau de investimento na avaliação de risco de crédito pelas mais importantes agências internacionais de rating. A União Europeia não estaria hoje enfrentando uma crise financeira tão difícil se tivesse adotado legislação semelhante quando o euro entrou em circulação.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esta lei é muito boa, pena que parece ter validade apenas para o Poder Executivo, já que não é aplicada nos Poderes Judiciário e Legislativo. É só ler acompanhar os gastos destes poderes em salários. Só em salários, o Judiciário consome quase 80% do orçamento e o Legislativo não fica atrás.
domingo, 2 de janeiro de 2011
MAZELA FISCAL - Fiscalização tributária não é caso de Polícia
Fiscalização tributária não é caso de Polícia - Por Raul Haidar, Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006.
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados, equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da empresa.
Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial. O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais.
O regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária.
Assim, policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é privativa do fiscal.
Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos.
Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.
Ainda recentemente tornou-se pública a condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua ação, divulgando-a para a imprensa.
Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.
O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas.
Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas.
Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo.
Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.
Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.
Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente.
Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se tratava de falso policial.
Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal.
Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.
Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros:
“ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”.
No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”.
Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem para nada.
Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados, equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da empresa.
Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial. O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais.
O regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária.
Assim, policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é privativa do fiscal.
Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos.
Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.
Ainda recentemente tornou-se pública a condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua ação, divulgando-a para a imprensa.
Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.
O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas.
Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas.
Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo.
Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.
Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.
Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente.
Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se tratava de falso policial.
Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal.
Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.
Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros:
“ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”.
No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”.
Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem para nada.
Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.
A INDEPENDÊNCIA FISCAL

Este blog é voltado para a defesa dos recursos públicos que são os agentes, o patrimônio e o dinheiro público arrecadado dos altos impostos que o Estado cobra do povo brasileiro. A infelicidade está nas farras, nos abusos, nos saques, na sonegação, na lavagem de dinheiro, no tráfico de dinheiro e nos salários extravagantes pagos à cargos públicos privilegiados, dicriminando outros não menos importantes para legislar, aplicar as leis e converter as lei em atos individuais e concretos, especialmente na segurança, na saúde e na educação.
Por isto, estranhamos esta notícia pulbicada em Zero Hora (02/01/2011)na coluna do INFORME ESPECIAL - TULIO MILMAN.
BOMBA - DESCONFORTO NA SECRETARIA DA FAZENDA DO RS
"Uma decisão tomada dia 30 de dezembro pelo juiz Ângelo Furlanetto Ponzoni, da 10ª Vara da Fazenda Pública, vai sacudir setores da Secretaria da Fazenda do Estado. Três servidores acusados de desobediência foram reitengrados às suas funções originais. No centro da questão, o dever funcional de fiscalizar o não pagamento de impostos e a independência hierárquica dos agentes fiscais."
A Receita Estadual do RS foi criada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, como uma "instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizado sob a forma de sistema, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração tributária estadual."
Funções e Competências (resumo) -
1. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
2. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;
3. gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;
5. preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção;
10. supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, podendo, inclusive, propor parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;
13. exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;
15. apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
18. promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;
19. preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;
22. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;
24. orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;
25. executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime nos crimes praticados contra a ordem tributária;
27. realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;
28. planejar, programar, orientar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades setoriais de administração tributária estadual;
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Nada sei sobre os fatos que deram origem à acusação e exoneração dos agentes, mas esta notícia mostra o quanto estão vulneráveis os agentes fiscais. Por isto, defendo com veemência a transformação das Receitas em Polícia ou Departamento de Fiscalização Fiscal com a mesma autonomia do MP, para garantir a independência institucional e a liberdade de ação, evitando as influências e interesses corruptos e corruptores que agem impunemente nos bastidores do poder. Do jeito que está só funciona contra os contribuintes pobres e sem poder.
Infelizmente, no Brasil, a ação polícial na ação fiscal é exceção e não regra, pois as polícias não têm competência para atuar na fiscalização tributária e nem as Receitas detêm o poder de polícia. Isto deveria mudar para prevenir e agilizar a ação coativa contra os crimes tributários e fiscais. Nos Estados Unidos, há um departamento do fisco que atua amparado por leis rigorosas e salvaguardado por uma justiça compromissada com o interesse público, muito temido e respeitado pelos contribuintes e criminosos.
O Brasil precisa de um Departamento deste porte para ser temido e respeitado na defesa de recursos que são do povo e para o povo.
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