PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA



ZERO HORA 19 de junho de 2014 | N° 17833. ARTIGOS



Claudio Lamacha*




Há muito se fala das distorções que incidem na carga tributária a que estão submetidos os brasileiros. Um estudo realizado pela OAB aponta que, entre 1996 e 2013, a inflação oficial do país (IPCA) foi de 206%.

O congelamento da tabela do IR foi aplicado de 1996 a 2001, sendo que sua correção a partir de então não repõe a inflação.

Segundo o Dieese, se neste ano fosse aplicada a correção de 61,42% da defasagem da tabela do IR, a faixa de isenção seria para pessoas com rendimentos mensais de até R$ 2.885,82. No entanto, as regras deste ano estabeleceram isenção para quem ganha até R$ 1.787.

Em 1996, a isenção do imposto beneficiava quem recebia até 6,55 salários mínimos, segundo levantamento da consultoria Ernst & Young. Em 2014, essa relação despencou para 2,47.

No último dia 1º de maio, o governo anunciou a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 4,5%, percentual que está abaixo da inflação anual. Em 2013, entretanto, o IPCA ficou bem acima do percentual anunciado.

A OAB ingressou com uma ADI junto ao STF buscando a adequação dos índices para pessoas físicas. Defendemos também que as deduções com educação não tenham limites, como já ocorre com os gastos com saúde e pensão alimentícia.

Um dos fundamentos determinantes do desenvolvimento de um país é a educação. Nos últimos 40 ou 50 anos, não há exemplo de desenvolvimento sustentado de países sem um grande investimento em educação. A verdadeira recuperação de países que passaram por crises expressivas só foi viável com o governo suportando objetivamente a decisão de mudar a base educacional da sociedade.

Os limites de dedução para educação são ilegais e estão em desacordo com a realidade nacional, além de atingirem de forma flagrante o direito fundamental de todos à educação.

O investimento em educação provoca um aquecimento na economia. Pessoas devidamente instruídas têm melhores empregos, salários maiores e um poder de compra maior. Portanto, incentivar o investimento do cidadão em educação mediante a dedução total dos valores aplicados no ensino é condição essencial para o desenvolvimento e crescimento do país.


*ADVOGADO E VICE-PRESIDENTE NACIONAL DA OAB

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