PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

MAIS IMPOSTOS, NÃO!


O ESTADO DE S.PAULO 17 de junho de 2013 | 2h 04


DENIS LERRER ROSENFIELD *


A criatividade de nossos legisladores e, no caso, de nossos prefeitos parece não ter limites. A sua engenhosidade é tal que partem para a criação de formas de tributações como se o interesse público se resumisse ao que é melhor para eles, e não para os consumidores deste país.

É sabido que a carga tributária já está acima do razoável, com os cidadãos sentindo na carne - e na mesa - os efeitos de impostos que oneram a renda familiar. Progressivamente, esses mesmos cidadãos começam a perceber que impostos e tributos são nada mais do que transferências de renda e de bens em geral. Na verdade, uma família, por exemplo, transfere parte dos seus bens para o Estado, em suas várias instâncias, da municipal à federal, passando pela estadual e pelas diferentes instâncias do Legislativo e do Judiciário.

Não deixa, pois, de causar espécie o Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 386, de 2012, complementar, do senador Romero Jucá, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal. Com efeito, ele dispõe sobre a tributação da "locação empresarial", incidindo, entre outros setores, sobre empresas familiares (que vivem de sua renda), escritórios comerciais, pontos comerciais de shopping centers, áreas residenciais alugadas a empresas, inquilinos residenciais que tenham como locadores pessoas jurídicas, entre outros. Trata-se de uma transformação do mercado de locação empresarial, com reflexos evidentes sobre os preços dos aluguéis pagos pelos inquilinos. Note-se que o aumento de impostos tende a ser repassado ao preço, com o locatário arcando com o seu ônus.

Na iniciativa desse PLS estão os secretários de Finanças das capitais e a Frente Nacional dos Prefeitos. Se, de um lado, é compreensível que os prefeitos procurem aumentar a sua receita, visto as obrigações que devem cumprir, de outro lado, é incompreensível que os contribuintes devam arcar com isso, e não mediante uma redistribuição entre os diferentes entes federativos.

Entre os motivos de elaboração do projeto, cumpre destacar que ele "visa a diminuir a dependência dos municípios em relação às transferências constitucionais, em especial o Fundo de Participação dos Municípios e as transferências relativas ao ICMS e ao IPVA". Ou seja, os municípios procuram uma maior independência financeira à custa de tornarem os cidadãos mais dependentes do Estado, devendo eles arcar com uma carga maior de seu funcionamento.

Em linguagem popular, o contribuinte deveria "pagar o pato" do fato de os prefeitos não conseguirem se entender com os Estados e a União. Um "terceiro", o cidadão, deveria arcar com a má distribuição dos entes federativos entre si. Parece ser mais fácil descarregar o problema sobre alguém que se encontra numa condição passiva, devendo apenas "aceitar" uma solução "legislativa". O bem de todos é lesado por uma suposta e bizarra noção de "bem público", isto é, o deles!

Observe-se que essa iniciativa "legislativa" se insere num contexto político de regulamentação e aplicação da Lei de Transparência dos Impostos, Lei n.º 12.741, obrigando as notas fiscais a discriminarem, nos preços, os impostos e serviços neles embutidos. A lei foi elaborada a partir de uma iniciativa louvável da Associação Comercial de São Paulo, que, com a utilização do seu "impostômetro", contribuiu decisivamente para que a sociedade paulista e brasileira se conscientizasse daquilo que paga ao Estado cotidianamente.

Ora, esse contexto é bem o de conscientização do peso da carga tributária na vida de cada um. O que é visado é uma redução de impostos e contribuições e melhor equacionamento e proporcionalidade entre o que os cidadãos pagam ao Estado e o que dele recebem em serviços como segurança, saúde, educação e saneamento, entre outros.

Forçoso é reconhecer que o Projeto de Lei n.º 386 se situa na contramão dessa tendência brasileira. Convém, ainda, salientar que sobre os dividendos oriundos da locação já incidem o Imposto de Renda, as cobranças de PIS e Confins, além de os inquilinos pagarem o IPTU. Seria mais uma tributação a se inserir nessa lista suficientemente pesada. Quem arca com esse peso? O inquilino e o cidadão em geral, sobre cujos ombros se ergue toda a estrutural estatal. É muito peso para pouco suporte!

Além desse impacto sociopolítico, há que se considerar o impacto econômico, pois as locações empresariais de bens imóveis fazem parte de uma longa cadeia produtiva, ela mesma geradora de impostos, emprego e investimentos crescentes. Novas moradias postas em aluguel, mercado de escritórios, ampliação e construção de shopping centers não são frutos do acaso, mas nascem da segurança jurídica e de condições propícias aos negócios. Certamente, tal ambiente não se coaduna com carga tributária crescente!

Na verdade, os municípios são os maiores beneficiários de novos investimentos. Quanto maior for o número de moradias postas em locação, quanto maior for o número de shopping centers, quanto maior for o número de escritórios oferecidos, quanto maior for o número de famílias que se organizarem empresarialmente para usufruírem dos seus imóveis, maiores serão os ganhos dos municípios.

Com essa nova forma aleatória de tributação municipal, os investimentos serão afetados, tanto do ponto de vista nacional quanto internacional. Fundos de pensão, fundos imobiliários, investidores em geral, construtoras nacionais, incorporadoras e desenvolvedores de shoppings terão impacto imediato em suas atividades e projeções.

Imaginem um ambiente de aumento do valor de locações de imóveis, residenciais e comerciais, e pontos comerciais em shopping centers. Produtos mais caros serão vendidos e os consumidores serão aqueles que deverão pagar mais por aquilo que pagavam menos há apenas algumas semanas.

A percepção de aumento de impostos, inevitavelmente, não será positiva para os administradores municipais.

* DENIS LERRER ROSENFIELD É PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS. E-MAIL:DENISROSENFIELD@TERRA.COM.BR.

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