16 de julho de 2012 | 3h 08
OPINIÃO O ESTADO DE SÃO PAULO
Ao sancionar sem vetos a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (12.693/12), a
presidente Dilma Rousseff perdeu a oportunidade de escoimá-la de seus
dispositivos mais polêmicos e arbitrários, que violam garantias
fundamentais previstas pela Constituição - como a presunção da inocência
e o direito ao devido processo legal.
O problema da lei não
está nas suas diretrizes, sobre as quais há consenso entre os juristas,
mas em equívocos em seu detalhamento. Alguns advogados, por exemplo, a
criticam por inverter o ônus da prova e permitir que os suspeitos sejam
punidos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Para os criminalistas, a lei compromete o exercício da advocacia por
violar o direito constitucional ao sigilo e à intimidade, na medida em
que obriga os advogados a comunicar ao Conselho de Atividades
Financeiras (Coaf) operações financeiras de seus clientes consideradas
suspeitas. Além disso, ao ampliar as prerrogativas de promotores e
procuradores, a lei abre uma perigosa brecha para abusos e operações
midiáticas. Por fim, ela dá aos delegados de polícia o poder de afastar
servidor público durante as investigações, o que é um absurdo. "O
indiciamento é ato de delegado de polícia sem controle judicial. É
preocupante que alguém sem poderes jurisdicionais possa afastar
servidor. Se um delegado chegar à conclusão de que a pessoa é suspeita,
ela será proibida de trabalhar", diz o ex-secretário de reforma do
Judiciário Pierpaolo Bottini.
A Lei da Lavagem de Dinheiro foi
elaborada com o objetivo de colocar o Brasil em linha com as propostas
de repressão ao crime organizado que vêm sendo apresentadas há duas
décadas e meia pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). Com
34 países-membros, o grupo foi criado pelo G-7 para propor leis penais
de alcance transnacional, divulgar recomendações para a adoção de
medidas administrativas - como rastreamento de movimentações financeiras
suspeitas - e centralizar estatísticas sobre investigações,
condenações, confiscos e valores apreendidos.
O Gafi está
vinculado à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), que em seu último relatório criticou o Brasil por estar atrasado
na reforma do direito penal econômico e por não implementar acordos
firmados com outros países e organismos multilaterais. Atualmente, o
Brasil mantém 34 acordos de cooperação para troca de informação sobre
lavagem de dinheiro com outros países. Desse total, contudo, 4 ainda não
foram analisados pelo Congresso; 12 estão em tramitação há anos e não
há previsão de que venham a ser submetidos à votação em plenário; e 9
acordos, além de estarem em descompasso com as recomendações do Gafi,
não preveem troca de informações entre tribunais.
A Lei da
Lavagem de Dinheiro é uma resposta às pressões internacionais. O projeto
tramitou nove anos no Congresso, recebeu emendas negociadas com a
equipe econômica do governo e sua votação, no primeiro semestre de 2012,
foi uma das exigências feitas por Dilma aos parlamentares da base
aliada. Pelas estimativas do Ministério da Fazenda, os crimes de lavagem
movimentam US$ 35 bilhões por ano no País.
Entre outras
inovações, a lei tipifica a lavagem como ocultação da origem de qualquer
recurso financeiro ou bem patrimonial obtido de modo ilegal. Pela
legislação anterior, a lavagem só configurava crime se o dinheiro
envolvido viesse de uma lista de oito tipos específicos de delitos. A
nova lei também prevê severas sanções para os culpados de lavagem e
autoriza a Justiça a confiscar os bens dos acusados e levá-los a leilão
antes do término do julgamento, para evitar que seus valores sejam
depreciados, caso a tramitação da ação seja morosa.
Os
dispositivos arbitrários da Lei da Lavagem de Dinheiro - que poderiam
ter sido vetados pela presidente Dilma, caso tivesse contado com uma
assessoria jurídica mais competente - darão ensejo a milhares de ações
judiciais. A primeira a contestar a lei será a OAB, que deverá impetrar
uma ação direta de inconstitucionalidade nas próximas semanas.
A ganância do Estado brasileiro produz arrecadações recordes em impostos oriundas de taxas abusivas cobradas do trabalhador, gastas para manter a máquina pública mais cara do planeta e desperdiçadas em obras superfaturadas, salários extravagantes, farras, privilégios e assistencialismo sem contrapartidas, em detrimento de serviços, direitos e garantias devidas a todo o povo brasileiro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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