PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PROGRAMA REVIGORAR

Neiva Marcelle Hiller, bacharel em direito - Diário Catarinense, 29/08/2011

No Brasil, país que tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, falar em novidade legislativa que proporcione a redução do esbulho estatal faz bem aos ouvidos de qualquer pessoa, principalmente da jurídica. A boa notícia que ora se veicula emana da Lei 15.510/2011, publicada no dia 26 de julho, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (Revigorar III).. Este programa visa a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos aos impostos ICM, ICMS, IPVA e o ITCMD.

Em relação aos impostos ICM, ICMS e ITCMD, enquadram-se no benefício aqueles débitos lançados ou não de ofício com vencimento ou constituição até o dia 31 de março de 2011, ou aqueles inscritos em dívida ativa até esta mesma data. Tratando-se de débitos parcelados, enquadram-se também aqueles que, lançados ou não de ofício, tenham a primeira parcela recolhida até o dia 31 de março de 2011. Em relação ao IPVA, enquadram-se no benefício àqueles débitos lançados de ofício ou inscritos em dívida ativa até o dia 31 de março de 2011.

Aqueles que aderirem ao programa terão a redução dos juros e multa dos impostos arrolados em até 95%. Porém, tal percentual diminuirá com o passar dos próximos meses, pois quanto mais distante da data da publicação da lei instituidora for feito o pagamento, menor será o percentual de benefício concedido.

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março, relativos ao ICM ou ICMS, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em 100%, desde que sejam pagos, integralmente, até o último dia do segundo mês subsequente (30/09/2011) àquele em que foi publicada a lei. O devido, na data do pagamento, sem aplicação do benefício, não deve exceder R$ 20 mil. Os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros, ou de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada a lei instituidora do benefício, 31 de agosto de 2011.

Aqueles que aderirem ao programa terão a redução dos juros e multa dos impostos arrolados em até 95%. Porém, tal percentual diminuirá com o passar dos próximos meses, pois quanto mais distante da data da publicação da lei instituidora for feito o pagamento, menor será o percentual de benefício concedido.

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março, relativos ao ICM ou ICMS, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em 100%, desde que sejam pagos, integralmente, até o último dia do segundo mês subsequente (30/09/2011) àquele em que foi publicada a lei. O devido, na data do pagamento, sem aplicação do benefício, não deve exceder R$ 20 mil. Os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros, ou de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada a lei instituidora do benefício, 31 de agosto de 2011.


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