PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

PROJETO INÚTIL PREMIA DELAÇÃO E DESMORALIZA FISCO

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2011

Está em discussão na Assembléia Legislativa de São Paulo o projeto de lei 870/2001, onde se pretende criar premiação para denúncias de sonegação fiscal, inclusive as anônimas.

O autor do projeto, deputado Cauê Macris (PSDB), tem menos de 30 anos de idade. Beleza! Sempre é bom que jovens ingressem na política, pois nossa democracia precisa renovar-se.

Mas a leitura do projeto deixa claro que a questão não foi estudada adequadamente pelo seu autor e nem mereceu estudos adequados por parte da assessoria jurídica. Trata-se de uma aberração jurídica em todos os sentidos, contraria a Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual 939/2003, sancionada em abril de 2003 pelo governador Geraldo Alckmin e assinada pelo então secretário de Justiça Alexandre de Moraes, reconhecido como um grande constitucionalista.

Necessitamos repetir: Justiça é dar a cada um o que é seu. Justiça tributária implica em que ambas as partes da relação entre fisco e contribuinte observem regras legais muito claras, que não possam permitir abusos de qualquer das partes. O contribuinte não pode sonegar, fraudar, falsificar, omitir, corromper, etc. e o fisco não pode ignorar as leis, inventar provas, basear-se em meras presunções, mentir, etc.

Tudo isso está claro no artigo 37 da Constituição Federal, onde um dos princípios é o da moralidade, além das diversas outras garantias individuais.

O PL 870 quer que seja recompensado em dinheiro quem fornecer informações que colaborem na apuração de crimes de sonegação fiscal no estado. Assegura-se o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.

A Lei Complementar Estadual 939 de 3/4/2003 em seu artigo 19 diz que:

“Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;”

A mesma lei diz no seu artigo 8º que “a Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”

Tal como está redigido o projeto não atende à maioria desses princípios. A alcaguetagem, o dedo-durismo, o denuncismo, enfim, todas as formas de acusação que alguém faz em relação a comportamentos de terceiros no mais das vezes resultam de atos mesquinhos ou criminosos.

Talvez isso pudesse se justificar quando o poder público tivesse dificuldade na investigação da sonegação. Não é esse o caso atualmente.

Estão aí as notas fiscais eletrônicas, as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito, o cruzamento de informações entre fornecedores e destinatários de mercadorias, a possibilidade de verificação de contas bancárias, as informações relacionadas com consumo de energia elétrica, valor da folha de pagamento, pagamento de aluguéis, etc.

Isso para não falarmos na tal “nota fiscal paulista” onde o consumidor exige notas fiscais na esperança de receber um prêmio em dinheiro. Pena que neste caso a secretaria da fazenda esteja incluindo no Cadin supostos devedores de dívidas prescritas, numa tremenda molecagem que faz contra os que ainda acreditam no que o governo fala ou escreve.

Ou seja: jamais, em tempo algum, o fisco pode dispor de tantos instrumentos auxiliares de fiscalização.

Assim, as tais denúncias, claramente imorais, são também totalmente inúteis. Não vão servir para nada, podendo ser úteis para criar desavenças que poderão acabar mal, talvez em crimes piores que a sonegação.

Tem mais: o PL 870 diz que os prêmios da delação serão pagos com os recursos obtidos com a própria denúncia. Isto é: quando o denunciado pagar o imposto e a multa, será pago o prêmio ao dedo-duro.

Como a autuação estará se baseando em ato de discutível licitude, o autuado deverá se defender administrativa e judicialmente. Essa discussão pode levar anos e anos, pois temos casos de discussões tributárias que demoram mais de 15 anos. Assim, se ainda estiver vivo o dedo-duro e se depois da briga o acusado tiver dinheiro para pagar sua dívida...

Enfim, uma série de questões sobre as quais nem o contribuinte nem o dedo-duro podem ter controle. Também é bom lembrar que o estado é um péssimo pagador. Que o digam os desapropriados, os funcionários que ganharam mas não levaram, etc. Assim, essa história de deduragem será para todos muito desagradável.

A Lei Complementar 939 criou em 2003 o chamado “código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo”. Tal norma é hierarquicamente superior às chamadas leis ordinárias e por estas deve ser obedecida. Quando de sua promulgação várias instituições profissionais manifestaram sua satisfação, acreditando que a partir dali iniciava-se uma nova fase nas relações entre fisco e contribuinte, onde deveriam ser alcançados os seguintes objetivos, fixados no seu artigo 2º :

“Artigo 2º -São objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papeis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização. “

Examinando-se esse artigo verifica-se que o projeto 870 simplesmente o ignora em todos os sentidos. Esperar que se estabeleça “parceria” quando o estado quer premiar delatores a eles dando direito ao anonimato, revela que o assunto não foi estudado seriamente.

O governador que sancionou a LC 939 certamente vetará o PL 870, pois deverá consultar os demais auxiliares que o ajudam em tais questões: o Secretario da Fazenda, Andrea Calabi, eminente professor de economia, a Dra. Eloisa de Souza Arruda, Secretária da Justiça e também o Procurador Geral do Estado, Prof. Elival da Silva Ramos, eminente constitucionalista, autor de vários livros sobre o assunto, por certo todos impedirão que sejam sancionada lei com tantas falhas.

Com tantos instrumentos diretos e indiretos de fiscalização, com campanhas educativas que fazem o consumidor exigir notas fiscais, com o mais amplo sistema de informatização tributária do país, criar um sistema de delação premiada ou dedurismo fiscal, é totalmente inútil.

Sendo quase certo que esse sistema de delação vai gerar só confusão e mesmo os delatores não conseguirão receber seus prêmios num prazo razoável, sendo mais provável que jamais receberão qualquer coisa já que os sonegadores poderão não pagar, estamos diante de proposta muito desagradável.

Resumo da ópera: um projeto de lei mal feito, sem aprofundados estudos, pode ser algo inútil e desagradável, ainda que seja sancionado pelo mesmo governador que há oito anos sancionou lei de hierarquia maior, dizendo que nada disso é possível...

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